Na hipótese de o material de revestimento original não mais existir por ser produto fora de linha - ocorrência muito comum em se tratando de azulejos ou cerâmica -, o condomínio deverá buscar produto disponível no mercado que seja o mais parecido (no que se refere ao aspecto de cor, tonalidade, marca e qualidade), para eximir-se de sua responsabilidade e finalizar o reparo feito.
Essa obrigação abrange os materiais e revestimentos que guardarem harmonia com o padrão existente nas demais unidades do condomínio.
É bom ressaltar que o condomínio não se responsabilizará por refazer uma parede com outro revestimento, limitando-se ao dever de entregar o local (ou o valor correspondente em dinheiro) no padrão do prédio. Se a tubulação for horizontal, a responsabilidade normalmente recai sobre o morador.
No caso de reparos que levem a algum tipo de intervenção que danifique a parede do hall do andar, por exemplo, o morador deve devolver este ambiente da forma como se encontrava anteriormente. No entanto, é importante checar o contrato de locação. O ideal é que esta obrigação esteja discriminada no papel que garante direitos e deveres de ambas as partes.
HUBERT GEBARA É ENGENHEIRO, VICE-PRESIDENTE DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONDOMÍNIOS DO SINDICATO DA HABITAÇÃO DE SÃO PAULO (SECOVI-SP) E DIRETOR DO GRUPO HUBERT