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'Tenho salão de beleza. Manicure pode ser prestadora de serviços?'

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A prestação de serviços é um dos tipos de terceirização de atividade, pois retira a responsabilidade do contratante no que toca às obrigações trabalhistas. Em contrapartida, o prestador de serviços não tem horário definido, dias certos para prestar o serviço e muito menos pode receber ordens do contratante. Devemos lembrar que o Tribunal Superior do Trabalho proíbe terceirizar serviços referentes à atividade fim de uma empresa. Entende-se por atividade fim aquela à qual a empresa se dispôs a fazer no momento de sua abertura. Então, uma manicure trabalhando em um salão de beleza presta serviços referentes a sua atividade fim, não podendo ser contratada como prestadora de serviços. Para que não haja problemas na Justiça do Trabalho, sua contratação deve ser com vínculo empregatício, ou seja, respeitando as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, tratando-se de atividade profissional que alcança peculiaridades em sua prestação, Tribunais do Trabalho passaram a entender que parcerias entre salões e estes profissionais podem ser celebradas. É o que popularmente se conhece como aluguel de espaço. A manicure pagará pela utilização da estrutura do salão, podendo ser a uma porcentagem no seu faturamento. A manicure ainda deverá ter clientela própria e seus horários deverão ser definidos por ela mesma. Desta forma, o dono do salão diminuirá consideravelmente os riscos trabalhistas, mas não poderá tratar a prestadora de serviços com subordinação, pois, assim, o contrato de parceria será considerado nulo.

Arthur Bezerra Junior - Consultor jurídico do Sebrae-SP

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