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Ação derruba juro do cartão para 12% ao ano

Com base na Constituição, ações limitam cobrança de juros das administradoras de cartão de crédito a 12% ao ano. Clientes alegam que administradoras não são instituições financeiras, então devem respeitar o limite. Empresas apostam em lançamentos.

Por Agencia Estado
Atualização:

A Justiça brasileira está concedendo a usuários de cartão de crédito o direito de não pagarem taxas acima de 12% ao ano, referentes a juro ou encargo em caso de financiamento no rotativo. As decisões se apóiam em uma cláusula da Constituição Federal de 1988, ainda não regulamentada, e na Lei da Usura. Pela prática atual, nenhuma administradora concede financiamento por taxas abaixo de 12% anuais. No mercado, os juros vão de 160% a 331% no período. O advogado David Nigri, da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis (Adcon), moveu ações civis públicas em diversos Estados e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para impedir que as administradoras cobrem juro acima de 12% ao ano. A base para as ações está na Constituição Federal e em determinações do Banco Central segundo as quais podem emprestar acima dessa taxa apenas as instituições financeiras, ou seja, os bancos. As administradoras de cartão de crédito não são instituições financeiras, comenta Nigri. A questão é que, embora não sejam instituições financeiras, as administradoras obtêm recursos que financiam os empréstimos aos clientes no mercado. Os contratos entre clientes e administradoras embutem uma cláusula de mandato que outorga à administradora a função de buscar os recursos - com esforço de encontrar as taxas mais baixas - e repassá-los aos clientes. A dificuldade, alegam as administradoras, é que o mercado cobra muito mais do que 12% ao ano para conceder o crédito. O vice-presidente da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), Miguel José Ribeiro de Oliveira, diz que só pode ter o direito de pagar taxa de 12% ao ano o cliente que acionar na Justiça a administradora ou a empresa com quem assinou o contrato para a aquisição do cartão. Citando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Oliveira comenta que, em caso de vitória judicial, o valor cobrado a mais deverá ser devolvido ao usuário do cartão e, dependendo da decisão, o valor da restituição poderá até ser dobrado. Precedentes na Justiça O Ministério Público do Rio de Janeiro emitiu parecer segundo o qual "a cláusula provoca desequilíbrio entre as partes do contrato, estando caracterizada a violação do princípio da boa-fé". Ou seja, que o consumidor não tem poder de barganha para questionar a cláusula de mandato ou o juro cobrado, o que contraria o CDC. No Rio, a Adcon foi vitoriosa, em primeira instância, ao mover uma ação coletiva contra a Itaucard, obrigada a respeitar o limite de juro para os associados da Adcon. A Itaucard recorreu e não comenta o fato até uma decisão definitiva. Ações contra outras administradoras já foram ganhas também em segunda instância. A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) esclareceu, em nota, que as administradoras não cobram juros "e sim encargos contratuais". Segundo contrato modelo da administradora Credicard, esses encargos incluem o custo do financiamento - o juro que a instituição financeira contratada em nome do cliente cobra pelo empréstimo -, remuneração pelos serviços de administração do financiamento e remuneração de garantia (contra inadimplência). Para José Luiz Costa, outro advogado da Adcon, "encargos contratuais" é apenas um nome diferente para cobrança de juro. "As ações também podem ser movidas contra lojas que financiam diretamente as compras. Estas, por também não serem instituições financeiras, não podem oferecer financiamento por juro acima de 12% ao ano." Se o crédito for repassado por algum banco, isso precisa estar claro no contrato, diz Costa. "Na maioria desses casos, não está explícito qual é o agente financiador."

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