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Acordo da Petrobrás: quem paga e quem ganha

Em 29 de agosto passado escrevi neste jornal que não seria despropositado afirmar que, “apesar dos esforços e custos da Lava Jato arcados pelos contribuintes brasileiros, os benefícios já obtidos pela Petrobrás ainda não compensaram sequer as reparações que fará a investidores internacionais.”

Por Érica Gorga
Atualização:

Na época, a petroleira havia recebido R$ 716 milhões recuperados pela Operação Lava Jato, mas tinha se comprometido a pagar US$ 445 milhões, ou seja, quase R$ 1,5 bilhão de indenização a investidores estrangeiros que compraram papéis da companhia no mercado americano e a processaram individualmente perante a Justiça dos Estados Unidos.

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O acordo divulgado pela Petrobrás ontem para encerrar a ação coletiva em curso nos EUA reforça nossa análise formulada anteriormente. A petroleira, desta vez, se comprometeu a pagar quase US$ 3 bilhões, ou seja, cerca de R$ 10 bilhões ao grupo de acionistas e investidores estrangeiros que adquiriram seus papéis nos EUA. É o maior valor já pago por companhia estrangeira a título de indenização a acionistas minoritários nos Estados Unidos. É também o maior valor já pago como indenização por companhia brasileira, mas ironicamente é restrito apenas aos investidores do mercado americano, estando excluídos os acionistas nacionais. Agora, a soma dos valores pagos nos acordos individuais juntamente com o montante acordado na ação coletiva dos EUA abrange cerca de R$ 11,5 bilhões. 

Em dezembro passado, foi noticiado que a Lava Jato recuperou R$ 653 milhões para a petroleira. Somando-se à quantia anteriormente recuperada, a Petrobrás recebeu até agora cerca de R$ 1,4 bilhão via Lava Jato. Apesar das comemorações, permanece um passivo de cerca de R$ 10,1 bilhões gerado pelos pagamentos de indenizações a investidores estrangeiros. Em outras palavras: a Petrobrás acabará pagando para investidores estrangeiros mais de 7 vezes o valor já recebido da Lava Jato. E sem o ressarcimento de um centavo sequer a investidores do mercado nacional. Enquanto o contribuinte brasileiro custeia a Operação, o investidor estrangeiro fica com todo o montante que dela proveio ao longo de seus quase quatro anos.

São fatos que demonstram a enorme transferência de valor da companhia para os investidores estrangeiros em detrimento dos nacionais, obrigados a arcar com o custo da corrupção duas vezes. Na primeira, os investidores nacionais perderam com as sucessivas quedas de valor das ações da Petrobrás em razão das divulgações das fraudes e esquemas de corrupção. Pela segunda vez, agora pagam os custos do acordo celebrado nos Estados Unidos, já que R$ 10 bilhões sairão do caixa da companhia na qual investiram para ressarcir apenas os investidores estrangeiros. 

Ficam patentes tanto a eficiência do sistema americano em prover proteção aos direitos de acionistas e investidores, como as falhas do sistema jurídico nacional nesse sentido. Lembre-se que milhares de pessoas investiram o FGTS na oferta pública de ações da petroleira em 2010, conforme autorização governamental, e para quê? Verem sua poupança se esvair graças aos esquemas ilícitos de superfaturamento dos preços de obras e pagamento de propinas.

Também são expostas as maiores fraquezas do combate à corrupção no País e da própria Operação Lava Jato. Enquanto aqui o foco é na esfera criminal e nos acordos de leniência que recuperam dinheiro para o Estado, lá é especialmente no ressarcimento civil aos lesados finais da iniciativa privada. É de se perguntar por que a Lava Jato não ingressou com ação civil pública, análoga à ação coletiva americana, pois, conforme previsto na legislação nacional, o Ministério Público é a primeira parte legitimada a propô-la para a defesa dos interesses dos acionistas minoritários.

Sobressai o problema da propagação da visão de que companhias infratoras são vítimas, adotada pelo juiz Sergio Moro em processos criminais específicos que envolvem a companhia e seus ex-administradores, e equivocadamente generalizada de maneira a esvaziar o direito privado brasileiro, perante o qual as companhias são titulares de direitos e obrigações, sendo plenamente responsáveis pelo destino que dão ao capital de seus acionistas, especialmente quando proveniente da poupança popular tutelada pelo artigo 173 parágrafo 5.º da Constituição Federal e pela leis 6.404/76, 6.385/76 e 7.913/89. Afinal, foi somente pelo receio da condenação por responsabilidade civil perante o direito americano – o que poderia resultar em pagamento de valores ainda superiores – que a petroleira aceitou o acordo para pagar US$ 3 bilhões. DOUTORA EM DIREITO PELA USP, COM PÓS-DOUTORAMENTO NA UNIVERSIDADE DO TEXAS. FOI PROFESSORA NAS UNIVERSIDADES DO TEXAS, CORNELL E VANDERBILT, DIRETORA DO CENTRO DE DIREITO EMPRESARIAL DA YALE LAW SCHOOL E PESQUISADORA EM STANFORD E YALE.

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