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Advogados questionam lista de devedores do INSS

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Por Agencia Estado
Atualização:

O governo não deveria incluir na lista dos devedores do INSS os contribuintes que estão discutindo os débitos na via administrativa ou na Justiça. Esta é opinião de juristas ouvidos pela Agência Estado. Segundo eles, a divulgação fere o princípio de sigilo que o poder público deve manter com os administrados no tocante às questões fiscais. A Lei 8.212, de 1991, obriga o INSS a divulgar trimestralmente a lista de devedores, mas, para os especialistas, ela deveria conter apenas os inadimplentes ?líquidos e certos?, ou seja, aqueles cujos débitos não sejam mais passíveis de contestação. ?Existem casos em que o contribuinte faz sua defesa com grandes possibilidades de a Justiça atender à sua demanda. Se o governo divulga seu nome, a União pode até sofrer, posteriormente, uma ação judicial por perdas e danos?, disse o advogado tributarista Mário Morando. Ele citou o exemplo de uma empresa que tem um empréstimo bancário negado por ter seus dados na lista e, depois, acaba absolvida do débito. ?O contribuinte que está discutindo sua dívida não pode ser considerado e não é legalmente devedor?, declarou Morando. A mesma opinião tem o professor de direito previdenciário da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, Wagner Balera. ?Algo que os especialistas na área criticam muito é que pode acontecer de o contribuinte não dever tudo aquilo que foi divulgado. Vamos supor que seja divulgado que deve R$ 1 milhão, mas ele consiga uma revisão e o valor caia para R$ 100 mil, ele acaba saindo do ranking dos grandes devedores?, disse Balera. Segundo ele, sob este ponto de vista a divulgação do nome do contribuinte na lista pode atingir sua atividade econômica. ?Quem é que vai querer contratar com alguém que deve R$ 10 milhões??, disse. ?Existe um princípio de sigilo entre o Estado e seus administrados nas relações tributárias e esta relação só interessa ao Fisco e ao contribuinte.? Para Morando, esta regra vale até para aqueles que estão questionando as dívidas mesmo sem depositar os valores em juízo ou prestar algum tipo de garantia. ?Vale para todos?, declarou. ?Porque, por exemplo, na primeira instância administrativa o contribuinte pode discutir sem prestar uma caução. Seria um absurdo obrigá-lo a depositar pois o valor da autuação, acrescido de multas e juros, pode ser uma fortuna?, disse. Morando reconhece que devedores de má-fé podem usar os recursos judiciais e administrativos apenas para protelar o pagamento da dívida. Mas ele acredita que nesses casos cabe ao Fisco e à Justiça se aparelharem melhor para julgá-los rapidamente.

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