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Anatel regula direitos dos assinantes de TV paga

Por AE
Atualização:

Na primeira segunda-feira de junho do ano que vem, o relacionamento entre os usuários dos 28,6 milhões de domicílios brasileiros atendidos por TV por Assinatura - TV a Cabo, Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por Assinatura (TVA) - e suas prestadoras serão regidos pelo Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura. O regulamento foi aprovado em 11 de outubro pelo Conselho Diretor da Anatel e publicado ontem no Diário Oficial da União. O regulamento será exigível após os próximos 180 dias, pois há a necessidade de um período para a adaptação dos prestadores dos serviços às novas regras. O regulamento traz, entre outros pontos, os artigos que tratam da utilização do "ponto extra" - que permite o acesso a um canal distinto dentro do mesmo pacote do "ponto principal" - e do "ponto de extensão" - que reproduz, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no "ponto principal" ou "ponto extra". Pelas novas regras, a utilização do "ponto extra" e do "ponto de extensão", sem ônus, é direito do assinante, independente do plano de serviço contratado com a prestadora dos serviços. Além disso, quando solicitado pelo assinante, a prestadora poderá cobrar pela instalação, pela ativação e pela manutenção da rede interna relativos ao "ponto extra", o que deverá ser discriminado no documento de cobrança. Já artigo 31 informa que o assinante pode utilizar "ponto de extensão", sob sua responsabilidade e expensas, para estender o sinal do "ponto principal" ou do "ponto extra" a outros pontos no mesmo endereço. Além disso, o assinante pode contratar de terceiros a instalação e manutenção do "ponto extra" ou "ponto de extensão", mas, nesse caso, a prestadora não poderá ser responsabilizada por rádio interferência causada em outros serviços e o assinante passa a ser responsabilizado por danos causados aos equipamentos da prestadora (artigo 32). Sobre a fatura, no regulamento lê-se que "o documento de cobrança deve conter os dados necessários à exata compreensão dos valores cobrados pelos serviços prestados, ser inviolável e redigido de maneira clara, inteligível, ordenada e dentro de padrão uniforme em toda a área de prestação do serviço". Além disso, o usuário passará a ter direito ao recebimento, em dobro e em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida feita pela prestadora, e a não suspensão de serviço prestado sem sua solicitação, salvo por débito ou descumprimento de condições contratuais (artigo 3º); em caso de interrupção do serviço superior a 30 minutos, deverá ser abatido o valor proporcional ao tempo no qual o assinante ficou sem serviço (artigo 6º). O usuário pode pedir, sem ônus, a suspensão do serviço de 30 a 120 dias uma única vez a cada período de 12 meses (artigo 12). A prestadora deve solucionar as reclamações ou responder aos pedidos de informação ou contestação de débitos recebidos dos assinantes no prazo máximo de cinco dias úteis. Além disso, o atendimento telefônico deve estar disponível diariamente das 9 às 21 horas. Devido ao interesse da sociedade, as novas regras estiveram duas vezes sob consulta pública, a primeira entre maio e junho de 2006 e a segunda entre dezembro de 2004 e fevereiro de 2005. As consultas somaram mais de duas centenas de contribuições provenientes dos segmentos interessados - assinantes, Ministério Público (Procuradorias e Promotorias Federais, Estaduais e Municipais), órgãos de proteção e defesa do consumidor e Conselho de Comunicação Social do Senado.

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