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Atenção à entrega de móvel e eletrodoméstico novo

Neste Natal, evite problemas com a entrega de móveis e eletrodomésticos. Entregar mercadoria na casa do cliente é um serviço que as lojas oferecem e está regularizado pelo CDC. Caso haja problemas ou atraso na entrega, o consumidor deve ser ressarcido.

Por Agencia Estado
Atualização:

Com a proximidade do Natal e com o 13o salário em mãos, é comum que o consumidor faça em dezembro compras de um valor um pouco maior do que costuma fazer durante o ano. Eletrodomésticos, móveis e materiais de construção muitas vezes aparecem na lista de compras, e podem apresentar problemas na hora da entrega. Institutos de defesa do consumidor fazem várias recomendações e a principal é que o consumidor esteja presente ou deixe alguém de confiança em casa na hora de receber a mercadoria comprada. Segundo a assistente de direção do Procon-SP - órgão de defesa do consumidor vinculado ao governo -, Edila Moquetace de Araújo, o consumidor tem o direito de receber o produto que comprou na cor e no modelo escolhidos. Caso isso não aconteça, a loja deverá efetuar a troca do produto ou devolver o dinheiro. "A empresa deve respeitar o contrato", disse Edila. "Caso constate alguma irregularidade, o consumidor deve devolver a mercadoria no momento da entrega e especificar o motivo da devolução na nota fiscal", completou. Caso a reclamação seja feita algum tempo depois do recebimento do produto, não há qualquer prejuízo para o consumidor. "Reclamar na hora só agiliza o processo", afirmou a assistente de direção do Procon. O consumidor também deve fazer uma reclamação por escrito à loja em que comprou a mercadoria. "Não é bom reclamar verbalmente, pois a loja pode dizer que não recebeu a reclamação", informou Maria Inês Dolci, advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec). A partir dessa reclamação, o fornecedor tem 30 dias para resolver o problema ou, em caso de produtos essenciais, como remédios e alimentos, a reparação deve ser imediata. "O consumidor tem direito a receber um desconto - caso esteja pagando parcelas da compra -, um outro produto ou o dinheiro de volta", avisou a advogada. Prazo deve constar no contrato Não existe nenhum artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que especifique qual deve ser o prazo da entrega. Na prática, isso quer dizer que esse prazo deve ser combinado entre o fornecedor e o consumidor. Mas Edila avisa que um inciso do Artigo 39 do CDC obriga que a data da entrega seja especificada no contrato. "Não estipular o prazo é considerado prática abusiva", informou. Caso o fornecedor não respeite a data da entrega, também cabem punições. "O consumidor pode exigir o cumprimento imediato do contrato, o seu cancelamento ou a entrega de outro produto", disse Maria Inês Dolci. Taxa de entrega Não é abusivo cobrar taxa para entregar o produto na casa do consumidor, mas muitos fornecedores não fazem essa cobrança. Portanto, o consumidor deve pesquisar. Um produto pode parecer mais barato que o de outra loja que não cobre frete, mas, na soma da taxa, acaba saindo mais caro. "É bastante comum que lojas virtuais cobrem frete", afirma Maria Inês. "Mas elas estão sujeitas às mesmas regras das demais lojas." A advogada informa que, caso qualquer problema seja constatado, a loja que cobra deve devolver, além do dinheiro referente ao valor do produto, o dinheiro referente à taxa de entrega. Internet e televenda têm regras diferentes O CDC trata de maneira diferente as compras feitas pela Internet ou por televendas. Por entender que o consumidor já sai prejudicado por não poder ver o produto, o Código estabelece que ele possui um prazo de sete dias, a partir da contratação do serviço ou da recepção da mercadoria, para desistir da compra. Não é necessário qualquer justificativa por parte do comprador. "Esse caso é chamado de Direito de Arrependimento", informou Edila. "É um prazo diferente daquele em que o consumidor pode devolver o produto que tenha algum vício: como nesse tipo de venda não se tem uma opção ampla de escolha, ele pode devolver o que comprou e a loja é obrigada a devolver o dinheiro." Mas é preciso atentar para um fato: nas televendas e nas vendas pela Internet, sempre é cobrado frete. Edila informou que não há um consenso sobre se esse dinheiro deve ser devolvido ou não. "Pressupõe-se que o consumidor não deva ter nenhum ônus, mas esse é um debate judicial", completou. E, sempre que houver algum problema, o consumidor deve percorrer o seguinte caminho: em primeiro lugar, tentar resolver a situação amigavelmente com a loja; em segundo, procurar orientação junto a órgãos de defesa do consumidor, como Procon e Idec; mas, se todo esse percurso não sanar o problema, o consumidor deve procurar seus direitos junto à Justiça. Se a reclamação for de até 40 salários mínimos, pode-se recorrer ao Juizado Especial Cível, lembrando que até 20 salários mínimos não é necessária a presença de um advogado. Se a reclamação for acima desse valor, deve-se procurar a Justiça comum.

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