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Banco pagará por devolução indevida de cheque

O STJ condenou o Banco Itaú a pagar indenização de 50 salários mínimos por devolução indevida de cheque.

Por Agencia Estado
Atualização:

O consultor de empresas Murilo de Souza Oliveira e sua mulher, a bióloga Rosenilda Maria da Silva, deverão receber 50 salários mínimos de indenização por danos morais pelo constrangimento de ter um cheque devolvido, apesar de haver cobertura de saldo na conta corrente. O Banco Itaú foi condenado, na primeira e segunda instâncias da Justiça, ao pagamento de 120 salários mínimos (R$ 21,6 mil) ao casal. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação, porém reduziu o valor para 50 salários mínimos (R$ 9 mil). O casal, residente em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, emitiu cheque no valor de R$ 13,2 mil no dia 10 de fevereiro de 1996, para saque quatro dias depois. O valor correspondia ao sinal de entrada para a compra de um apartamento na Julio Bogoricin Imóveis. O banco devolveu o cheque sob a alegação de insuficiência de provisão de fundos. Na ação contra o Itaú, na qual o consultor de empresas mostrou que havia saldo para cobrir o valor, a defesa sustentou que Murilo e Rosenilda tiveram a moral denegrida diante da empresa corretora. Os argumentos das duas partes no processo O banco justifica que o casal não sofreu abalo de crédito em razão da devolução do cheque - os nomes não foram registrados no Centralização de Serviços dos Bancos (Serasa) e outros serviços de proteção ao crédito - e que não houve comprovação suficiente de danos morais. Para o relator do recurso do Itaú no STJ , ministro Aldir Passarinho Junior, a desconfiança de terceiros sobre a pessoa que emitiu o cheque demonstra claramente o constrangimento causado pela situação. "Portanto, plenamente configurada a lesão moral, mesmo que circunscrita ao âmbito da corretora Júlio Bogoricin", afirma. O relator faz a ressalva de que o valor da indenização não deve ser elevado em razão da "ausência de maiores elementos para o dimensionamento do prejuízo". Assim, devido ao âmbito restrito do dano, e por não haver notícia de que a compra do imóvel deixou de ser concretizada devido ao cheque devolvido, a Quarta Turma do STJ decidiu reduzir a indenização de 120 para 50 salários mínimos. "À falta de dados mais objetivos, o ressarcimento deve se fazer em valor moderado, para evitar, de outra parte, enriquecimento sem causa" da pessoa lesada, concluiu o relator, em citação a um caso semelhante julgado pela Quarta Turma.

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