De acordo com decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os bancos devem exigir provas de legitimidade do endossante ao aceitarem cheques endossados. A decisão surgiu depois que a Quarta Turma do STJ condenou o Banco Itaú ao pagamento de cheques desviados por um funcionário da Fazendas Reunidas Boi Gordo Ltda., indevidamente pagos e compensados pela instituição financeira. A ação de indenização foi proposta contra o banco depois que um funcionário desviou e endossou cheques da empresa em favor dele mesmo, causando um prejuízo de R$ 1.250.000,00. A empresa Fazendas Reunidas Boi Gordo afirma que o banco não poderia pagar e compensar os cheques sem conferir a assinatura ou a legitimidade do endossante. O advogado especializado em direito bancário Sidney Stahl concorda com a decisão do STJ e afirma que os bancos têm uma estrutura para averiguar se o endosso é regular ou não. "O banco deveria ter um sistema efetivo para verificar assinaturas. Porém, na lei bancária não existe nenhuma regra determinando que o banco precise conferir a assinatura", avisa o advogado. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, pois no artigo 39 da Lei nº 7 357/85, a lei bancária, o banco não estaria obrigado a conferir a autenticidade do endosso, mas apenas a sua regularidade formal. A empresa apelou, mas o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo confirmou a decisão anterior. Insatisfeita, a empresa recorreu ao STJ, insistindo que o banco agiu com culpa ao não conferir a regularidade do endosso, certificando-se da regular representação da empresa endossante. O ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo no STJ, concordou, e foi acompanhado em unanimidade pelos demais integrantes da Quarta Turma. "O banco, ao aceitar cheques endossados, deve tomar a cautela de exigir prova da legitimidade do endossante, como, por exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando nominal à pessoa jurídica". Regularidade O advogado Sidney Stahl explicou que estar desobrigado pela lei a verificar a autenticidade da assinatura do endosso não significa que a instituição financeira estaria dispensada de conferir a regularidade dos endossos, aí incluída a legitimidade do endossante. "Se a pessoa física assinou pela pessoa jurídica, o banco teria que conferir a assinatura através do contrato social da empresa", avisa.