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Barroso autoriza concursos públicos em Estados e municípios em recuperação fiscal

Ministro do STF argumentou que a demora para repor as vagas abertas, em alguns casos, 'compromete a prestação de serviços públicos essenciais à coletividade'; decisão autoriza apenas a reposição de cargos vagos

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Por Weslly Galzo
Atualização:

BRASÍLIA - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta segunda-feira, 29, decisão liminar (provisória) para permitir a realização de concursos em Estados e municípios que aderiram ao Regime de Recuperação Fiscal, o programa de socorro do governo federal. A decisão autoriza apenas a reposição de cargos vagos - e não novas contratações.

O ministro argumentou que a demora para repor as vagas abertas, em alguns casos, “compromete a prestação de serviços públicos essenciais à coletividade”. O ministro enfatizou não se tratar de autorização para que prefeitos e governadores em situação de recuperação fiscal nomeiem servidores para novos cargos, mas sim garantam que cargos vagos sejam ocupados com o objetivo de dar continuidade às atividades essenciais.

Luís Roberto Barroso, ministro do STF; ele concedeu uma decisão provisória de liberar reposição de cargos vagos em Estados e municípiosendividados Foto: Nelson Jr./STF

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“Restaria muito pouco da autonomia de Estados, do Distrito Federal e de municípios se não pudessem sequer admitir pessoal para manter seus quadros estáveis quando aderissem ao Regime de Recuperação Fiscal”, escreveu na decisão.

No despacho, Barroso também autoriza excluir do teto de gastos, a regra que atrela o crescimento das despesas à inflação, de Estados e municípios os investimentos executados com recursos de fundos públicos especiais. O dinheiro contido nesses fundos é vinculado por lei à aplicação em obras, serviços e objetivos previamente determinados. O ministro avalia que a vinculação ao teto de gastos produz contrassenso.

“A retenção, pela aplicação do teto de gastos, de recursos afetados aos fundos especiais impedirá a execução de investimentos em melhorias efetivas nos respectivos serviços públicos, sem fomentar a responsabilidade fiscal dos entes subnacionais, já que as verbas públicas não retornarão ao caixa único do Tesouro por expressa vedação legal”, escreveu na decisão.

O ministro impõe como ressalva a obrigatoriedade de os gastos com recursos de fundos públicos especiais não serem utilizados no pagamento de despesas obrigatórias, tampouco aquelas relacionadas a gastos com custeio de funcionários. Ele argumenta ser prejudicial impedir o uso do dinheiro pelos governos, porque a lei restringe a aplicação em outras finalidades e impõe destinação certa para determinadas áreas.

A decisão foi imediatamente remetida para análise dos demais membros do Supremo em sessão no plenário virtual, plataforma em que os votos são apresentados remotamente. A ação na qual Barroso despachou foi apresentada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

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As instituições alegam inconstitucionalidade em diversos dispositivos da lei complementar 178/2021, sancionada em janeiro deste ano pelo pelo presidente Jair Bolsonaro, que criou o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF). A legislação estabeleceu mudanças na Lei de Responsabilidade Fiscal e impõe contrapartidas para que estados e municípios possam aderir ao regime de recuperação fiscal, a fim de quitar suas dívidas com a União.

Como mostrou o Estadão, os Estados de Goiás e Rio de Janeiro são os mais avançados para aderir ao novo acordo de socorro do governo federal para o reequilíbrio das finanças regionais. O Rio Grande do Sul está logo atrás, mas na frente do governo de Minas Gerais, na negociação para o ingresso na nova versão do regime.

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