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BB é condenado por manter agricultor na lista do Serasa

Por Agencia Estado
Atualização:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Banco do Brasil a pagar uma indenização de R$ 9 mil, a título de danos morais, a um cliente do Rio Grande do Sul. O agricultor J.O.N. entrou com uma ação contra o BB pedindo o ressarcimento por danos morais e materiais em razão da permanência indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Ressaltou que, por ser agricultor, sempre manteve cadastros e contas-correntes em instituições financeiras. Em dezembro de 1996, o banco enviou ao Cartório de 2º Ofício e Protestos de Buritis/MG um título no valor de R$ 1.080,24 por falta de pagamento. Renegociada a dívida e liquidado o débito, em junho de 1997, o BB não providenciou como deveria a retirada do nome de J.O.N. na lista do Serasa, o que lhe causou dificuldades para obter crédito e financiamentos. O agricultor apelou para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que acolheu parcialmente seu apelo. O BB recorreu, então, ao STJ, alegando, entre outras coisas, que a manutenção indevida do registro não foi analisada à luz da legislação apontada pelo banco e que a culpa caberia exclusivamente ao Serasa, que não fez a exclusão do nome do agricultor da lista de devedores. Ao analisar o recurso, o STJ conheceu em parte do recurso do banco, mas estabeleceu indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil ao agricultor. Para o relator, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ficou inequívoca a responsabilidade do banco pela indevida permanência da inscrição no referido cadastro restritivo de crédito. A responsabilidade confirmou-se diante do fato de que o BB confiou apenas na providência a ser tomada pelo Cartório de Protestos, sem que ele próprio, o banco, tivesse promovido alguma medida direta junto ao órgão de proteção ao crédito para que fosse dada baixa na inscrição.

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