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Bondades ruins

Por Bernard Appy e Marcos Lisboa
Atualização:

No início de agosto foi sancionada a Lei Complementar n.º 147, que altera a legislação do Simples. Embora tenha aspectos positivos (além de algumas medidas bem-intencionadas, mas de difícil implementação), essa reforma também inclui mudanças que vão na contramão do que precisa ser feito para melhorar a qualidade do sistema tributário brasileiro. Uma das mudanças menos justificáveis introduzidas por esta Lei Complementar foi a inclusão de algumas categorias de profissionais liberais em tabelas extremamente favorecidas do Simples. Este é o caso, por exemplo, dos advogados, dos fisioterapeutas e dos corretores de seguros. Embora a redução da carga tributária para essas categorias de profissionais possa parecer positiva, ela agrava distorções existentes no sistema tributário brasileiro, além de ser altamente regressiva, piorando a distribuição de renda. Vamos tomar o caso dos advogados como exemplo. Os advogados foram incluídos na Tabela IV do Simples, segundo a qual empresas com faturamento de até R$ 180 mil/ano (R$ 15 mil/mês) recolherão cinco tributos (IRPJ, CSLL, Cofins, PIS e ISS) à alíquota de 4,5%. Assim, por exemplo, um advogado que trabalha por conta própria faturando R$ 15 mil por mês e que constitua uma empresa do Simples irá recolher R$ 675,00 por mês de tributos, mais sua contribuição para a previdência como autônomo. Como a maioria dos sócios de empresas contribui para a previdência sobre um salário mínimo, sua contribuição para a previdência será de R$ 144,80/mês. Ou seja, ao todo ele pagará R$ 819,80 por mês de tributos, o que representa 5,5% de seu faturamento. No entanto, se este mesmo advogado for o empregado de uma empresa e seu trabalho gerar a mesma receita de R$ 15 mil por mês, a carga tributária incidente sobre esse trabalho será muito maior. Supondo que este advogado seja empregado de uma empresa do lucro presumido, essa carga tributária seria de R$ 7.542,76 por mês, ou seja, mais de 50% da receita por ele gerada. Esse valor é 9,2 vezes superior ao que pagaria como sócio de uma empresa do Simples. As razões para essa diferença são várias. As principais são as seguintes: 1) os tributos pagos sobre a receita de uma empresa do lucro presumido são maiores do que aqueles pagos por uma empresa do Simples; 2) a empresa recolhe 34,8% da remuneração dos empregados para a previdência, FGTS, Sistema S, etc.; e 3) o advogado que é empregado recolhe Imposto de Renda como pessoa física, pela tabela progressiva. Ao reduzir enormemente a carga tributária que incide sobre os sócios de uma empresa do Simples, cria-se uma forte indução para que os profissionais (no nosso exemplo, o advogado) se constituam como microempresas ao invés de trabalhar como empregados em empresas de maior porte. O problema é que o trabalho individual do advogado, em muitos casos, é menos produtivo do que o trabalho num escritório de advocacia, cuja maior escala permite melhor estrutura, a especialização em determinados assuntos (e ter contato com outros especialistas), além de, provavelmente, um fluxo de trabalho mais estável, na medida em que as demandas recebidas pelo escritório sejam distribuídas entre os advogados que estão com maior disponibilidade. Numa microempresa, o advogado provavelmente teria uma estrutura pior e, em geral, um fluxo de trabalho mais irregular, ficando ocioso por maiores períodos. No entanto, com a diferença na tributação, mesmo que o advogado constituído como microempresa fique 45% do tempo ocioso, ele ainda terá uma remuneração líquida maior que a do advogado do escritório. Ou seja, esse regime tributário incentiva uma organização menos produtiva da atividade econômica, reduzindo o potencial de geração de renda e de riqueza do Brasil.Medida injusta. Este incentivo à ineficiência é, no entanto, apenas parte do problema. Outro problema é que a inclusão dos advogados no Simples tratou de forma semelhante o advogado que recebe R$ 15 mil por mês e um comércio que fatura R$ 15 mil/mês. Ocorre que, enquanto a renda pessoal do advogado corresponde a quase todo o faturamento da empresa, a renda do dono do comércio é apenas uma fração (muitas vezes em torno de 10% ou 20%) de seu faturamento, que tem de cobrir o custo de compra das mercadorias e o salário dos empregados. Em outras palavras, ao incluir o advogado no Simples, está sendo concedido um tratamento favorecido para uma pessoa com renda muito superior à do comerciante incluído na mesma faixa do Simples. Trata-se de uma medida injusta, que cobra menos de quem recebe mais, aumentando a regressividade do sistema tributário brasileiro. Para ter uma ideia do grau de regressividade dessa medida, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2012, uma pessoa com renda de R$ 15 mil por mês está entre o 0,5% de mais ricos do Brasil. Além disso, o tratamento diferenciado a grupos selecionados aumenta a complexidade do sistema tributário e as suas distorções. Por que o advogado deve pagar menos imposto do que um médico com a mesma remuneração ou do que um gerente que trabalha numa empresa? Este exemplo do advogado é apenas um sintoma de um dos principais problemas da estrutura tributária brasileira, que penaliza o emprego formal nas grandes empresas e incentiva a fragmentação da produção em muitas pequenas empresas, prejudicando o aproveitamento de economias de escala, reduzindo a produtividade e a geração de renda do País como um todo. A justiça tributária requer que grupos semelhantes paguem impostos semelhantes. Não é aceitável criar um fosso entre a tributação dos empregados e a dos sócios de empresas que exercem a mesma atividade. Não é possível defender um sistema em que o emprego formal é 9 vezes mais tributado que o exercício da mesma atividade por um microempresário. *Bernard Appy e Marcos Lisboa são, respectivamente, diretor da LCA Consultores e vice-presidente do Insper

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