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Brasil perde competitividade internacional

Cabe ao governo federal entender que as regras do jogo mudaram no cenário tributário internacional

Por Alex Moreira Jorge
Atualização:

No fim de 2017, Donald Trump sancionou o projeto de lei de reforma da legislação tributária alterando profundamente o sistema tributário em vigor desde 1986. Cumpriu assim uma de suas principais promessas de campanha. Em vigor desde o último dia 1.º de janeiro, a reforma inclui a redução da alíquota nominal do Imposto de Renda federal das empresas para 21% contra a atual alíquota de 35% (sem considerar o adicional e o Imposto de Renda estadual). Com a alteração, os EUA passarão a ser uma das economias mais atrativas para investimentos.

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A nova legislação prevê a isenção dos lucros distribuídos por empresas no exterior que gerem rendas ativas (que não sejam juros, aluguéis ou royalties) mediante algumas condições, porém sem direito a crédito do imposto pago no exterior.

Este regime de isenção de participação societária (participation exemption, no termo em inglês) terá um impacto significativo para companhias brasileiras com participação acionária de empresas com sede nos EUA – em porcentual superior a 10%.

Como o dividendo é calculado de acordo com o resultado apurado após a Provisão para Imposto de Renda, a alíquota de 34% em vigor no Brasil representa uma desvantagem competitiva em comparação a outros países. No regime de isenção de participação societária, deixa de existir a possibilidade de utilizar como crédito fiscal o imposto pago no Brasil a 34%. Como consequência, não há mais a neutralidade fiscal de exportação do capital na visão norte-americana, o que beneficia países com tributação sobre a renda inferior à brasileira, como os demais membros do Brics: China (25%), Rússia (20%), Índia (30%) e África do Sul (28%).

O imposto pago em território nacional deixa de ser crédito e passa a ser custo. É o caso, por exemplo, de uma empresa norte-americana com negócios no Brasil e que decide investir no México (com alíquota de 30%). Se alcançar exatamente o mesmo lucro nas duas operações, esta mesma companhia receberá um dividendo maior da subsidiária mexicana sem tributação nos EUA. Isso poderá estimular o investidor dos EUA a direcionar o fluxo de capital para o México.

O novo regime fiscal dos EUA, aliado ao fato de que o Brasil não impõe tributação na fonte sobre o pagamento de dividendos, traz outro efeito colateral: não cria incentivo para que uma empresa norte-americana mantenha excedente de caixa no país. Neste contexto, é possível que o nível de reinvestimento de lucro na operação local seja reduzido ante a mencionada ineficiência fiscal.

Ademais, as empresas multinacionais de capital nacional possivelmente perderão competitividade internacional em comparação às suas concorrentes norte-americanas, beneficiadas por uma tributação sobre a renda significativamente mais baixa do que a brasileira (21% x 34%), remunerando melhor seus acionistas e com mais recursos para competir.

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Outro impacto da nova legislação está associado à transferência de tecnologia. A carga tributária sobre a importação de serviços técnicos especializados e transferência de tecnologia no Brasil pode chegar a até 50%, sujeita ainda a limitações de dedutibilidade (entre 1% e 5% da receita líquida), o que representa um desestímulo à entrada de novas tecnologias e inovação.

O resultado em um curto prazo pode ser uma queda no porcentual de transferência de novas tecnologias para o Brasil, já que o lucro apurado no Brasil não será tributado nos EUA. É imperiosa uma nova política de atração de novas tecnologias menos burocrática e onerosa.

Espera-se que as modificações realizadas pelos EUA, que normalmente resultam em alterações em outros países, sirvam para impulsionar uma verdadeira reforma tributária no Brasil e, consequentemente, aumentar a competitividade para as empresas brasileiras.

Cabe ao governo federal entender que as regras do jogo mudaram no cenário tributário internacional. É necessário agir com urgência para atrair novos investimentos e possibilitar melhores condições para o desenvolvimento de negócios.

*  ADVOGADO TRIBUTARISTA E SÓCIO DA CAMPOS MELLO ADVOGADOS

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