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Cabe ao Ibama licenciar obra entre dois Estados, diz STJ

Por RICARDO BOMFIM
Atualização:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de maneira favorável ao mandado de segurança da empresa AABB contra a interdição da construção de uma linha de transmissão entre um município no Maranhão e outro no Pará. A interdição viera da Gerência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Gemarn), que, de acordo com o colegiado, não teria competência para licenciar obras entre dois ou mais Estados. O STJ decidiu que esse tipo de licenciamento cabe ao Ibama, que já havia expedido licença para a obra à empresa de engenharia.A Gemarn havia interditado a construção da linha sob o argumento de que o órgão ambiental do Estado não havia emitido a licença para a obra. Antes de ir para o STJ, o mandado fora rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que mantivera a interdição sob o argumento de que o Ibama teria apenas papel supletivo no caso, cabendo a decisão de fato ao órgão regional do Estado.O argumento da AABB foi de que, segundo a Lei 6.938/81 e a Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), a competência para licenciar obras entre dois Estados cabe ao Ibama.Para o relator do processo, o ministro Benedito Gonçalves, ao contrário do que afirma o Estado, o Ibama não possui somente competência supletiva para conceder licenças. Lembrou que o Conama editou a Resolução 237 e reforçou que o mesmo critério foi adotado pelo legislador na Lei Complementar 140/11, que fixou normas para definição de competências em matéria ambiental, estabelecendo que é ação administrativa da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos localizados em dois ou mais Estados.

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