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Cálculo do valor a ser recebido por poupadores obedecerá três etapas

Calculados os valores-base com a aplicação de multiplicadores conforme cada plano, montantes serão somados no caso de cada poupador; depois, haverá um desconto a depender da faixa do valor a ser recebido

Por Fabrício de Castro
Atualização:

BRASÍLIA - O cálculo do valor a ser recebido por cada poupador, no acordo referente aos pagamentos das perdas da caderneta em função dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990, obedecerá a três etapas. Conforme a minuta do acordo, a qual o Estadão/Broadcast teve acesso, a primeira etapa corresponde ao cálculo do valor-base de cada plano econômico, reclamado pelo respectivo poupador em juízo.

Neste caso, o valor-base será calculado multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração paga à época do plano por um fator fixo. No caso do plano Bresser (data base da conta em junho de 1987), o fator será de 0,4277. Apenas integrarão o valor-base os saldos das contas-poupança cujo aniversário tenha ocorrido na primeira quinzena do mês de junho de 1987.

Ações solicitam o pagamento de perdas ocasionadas pelos Planos Bresser (foto), Verão e Collor 2 Foto: Sérgio Castro/Estadão

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Já para o Plano Verão (data base da conta em janeiro de 1989), o valor-base será calculado multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração da época pelo fator 4,09818. Integrarão o valor-base os saldos da poupança cujo aniversário tenha ocorrido na primeira quinzena de janeiro de 1989.

Para o plano Collor II (data base da conta em janeiro de 1991), o fator será de 0,0014, com exceção das contas com aniversário nos dias 1 e 2 de janeiro de 1991, em que não haverá diferença a pagar. O plano Collor I, de 1990, não entrou no acordo, porque existe um entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que inexiste direito de qualquer pagamento.

+ Saiba se você tem direito e como restituir dinheiro perdido com planos econômicos

Calculados os valores-base com a aplicação dos multiplicadores, conforme cada plano, estes montantes serão somados no caso de cada poupador. Assim, uma pessoa que tiver direito à restituição de perdas referentes a dois planos econômicos, terá os valores-base respectivos somados. Será obtido então um valor consolidado para cada poupador.

Na terceira etapa, o valor consolidado obedecerá à seguinte dinâmica: valores de até R$ 5 mil não sofrerão mais nenhum desconto e serão pagos à vista. Valores consolidados entre R$ 5 mil e R$ 10 mil sofrerão desconto de 8%. Montantes entre R$ 10 mil e R$ 20 mil passarão por desconto de 14%. E valores acima de R$ 20 mil terão desconto de 19%.

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O pagamento parcelado será semestral, de até três meses para montantes entre R$ 5 mil e R$ 10 mil. Para valores acima de R$ 10 mil, serão cinco parcelas semestrais, de valores iguais. Valores das parcelas serão reajustados pelo índice oficial da inflação, o IPCA. Em caso de atraso no pagamento das parcelas, os bancos pagarão multa de 2% mais a Selic (a taxa básica de juros).

Poupadores que ingressaram com execuções de cumprimento de sentença coletiva entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2016 – e somente nestes casos – receberão em até sete parcelas semestrais. A primeira parcela será paga em até 15 dias após a validação da adesão ao acordo.

Os poupadores titulares de ações judiciais, incluindo os

herdeiros de poupadores já mortos

, poderão aderir ao acordo em até 24 meses.

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