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Câmara conclui votação de projeto sobre acordos para pagamentos de precatórios

Proposta permite direcionar para ações de combate à covid-19 o valor economizado pela União nos acordos, que podem ter descontos de até 40%

Por Emilly Behnke e Camila Turtelli
Atualização:

BRASÍLIA – A Câmara concluiu nesta quarta-feira, 15, a votação do projeto de lei que regulamenta acordos diretos sobre precatórios de alto valor. A proposta permite direcionar para ações de combate à covid-19 o valor economizado pela União nos acordos que podem ter descontos de até 40%. O texto segue agora para a análise do Senado.

A proposta, de autoria do deputado Marcelo Ramos (PL-AM), regulamenta os acordos diretos da União, suas autarquias e fundações para o pagamento com desconto e parcelamento de precatórios de grande valor, assim como para encerrar ações contra a Fazenda Pública

O deputado Fábio Trad, relator da medida na Câmara. Foto: Maryanna Oliveira/Câmara dos Deputados

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Uma mudança no texto do relator foi aprovada na forma destaque e excluiu instituições religiosas da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com a mudança, os templos ficariam livres de autuações fiscais.

Parlamentares reconheceram que a emenda não tem relação direta com o projeto, mas argumentaram que a mudança confirma o que é previsto na Constituição sobre a imunidade tributária de igrejas.

Pelo parecer do relator, deputado Fábio Trad (PSD-MS), as propostas de acordo poderão ser apresentadas tanto pela administração federal quanto pelo credor, até o momento da quitação integral, e não suspenderão o pagamento da dívida em parcelas ou a incidência de atualização monetária e juros moratórios. 

Fundef

Trad acrescentou ainda em seu relatório que as previsões do projeto valem para precatórios de demanda judicial fruto de cobrança de repasses pendentes da União aos Estados e municípios por conta do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

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Nestes casos, os repasses devem seguir a destinação originária, para garantir que pelo menos 60% do seu montante seja para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.