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CDC prevalece na relação entre cliente e banco

Mal começou a ter efeito, e o Código de Defesa do Consumidor Bancário já foi alterado pelo Banco Central. De acordo com a Fundação Procon-SP, esta mudança foi prejudicial ao consumidor. Por outro lado, advogado afirma que CDC predomina na Justiça.

Por Agencia Estado
Atualização:

Embora esteja em vigor há apenas dois meses, o Código de Defesa do Consumidor Bancário (CDCB)já teve algumas de suas regras alteradas. A Resolução nº 2.878 do Conselho Monetário Nacional (CMN), vulgarmente conhecida como CDCB, foi substituída por outra em 26 de setembro (veja mais informações no link abaixo). E, de acordo com a Fundação Procon-SP - órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual -, estas alterações só vieram prejudicar o consumidor e serviram para atender ao lobby dos bancos. Um dos pontos mais polêmicos é a restrição de pagamento antecipado de dívidas bancárias ao crédito pessoal e ao Crédito Direto ao Consumidor com redução proporcional dos juros. Na redação anterior, as instituições eram obrigadas a assegurar este direito de liquidação total ou parcial da dívida em quaisquer operações contratadas com seus clientes. "Se há omissão na lei, o consumidor deve contar com a boa vontade do banco. E acaba sendo obrigado a entrar na Justiça para ser atendido", afirma a assistente de Direção do Procon-SP, Dinah Barreto. Ainda segundo ela, a Resolução não acrescentou nenhum direito que já não estivesse protegido pelo CDC. "Cabe ao BC fiscalizar e punir as instituições financeiras com base na Resolução nº 2.892, mas o que conta na Justiça ainda é o Código de Defesa do Consumidor (CDC)." O advogado especializado em direito do consumidor, José Eduardo Tavolieri, confirma que o CDC por ser uma lei federal está acima de qualquer resolução do Banco Central. Portanto, o consumidor deve se amparar no CDC se tiver seu direito prejudicado. Dinah ressalta também a não obrigatoriedade dos bancos em cancelar o débito automático de um financiamento realizado na própria instituição. Para Tavolieri, isto não pode acontecer, pois constitui uma afronta ao CDC. "Fica claro que é um serviço e, como tal, caracteriza a relação de consumo." Portanto, o consumidor teria direito de pedir seu cancelamento como de qualquer outro serviço e débito automático na sua conta. Ainda há outro artigo que causa apreensão à assistente de direção do Procon. Caso o banco cometa um erro operacional - um lançamento errado, por exemplo -, só deverá comunicar ao cliente dois dias úteis após a correção. Na primeira resolução, o comunicado era automático. "O fornecedor do serviço deve assumir o erro imediatamente, independente de culpa. E se acontece uma cobrança indevida, o cliente deverá esperar dois dias para ter o erro corrigido e, então, ser comunicado?", questiona Dinah. Consumidor deve reclamar primeiro no BC Caso o consumidor tenha problemas com o banco, deve procurar em primeiro lugar o Banco Central. É possível registrar a reclamação pelo telefone, no 0800-992345, mas é imprescindível pedir o número de protocolo para se certificar do registro. Porém, Tavolieri aconselha formalizar a reclamação. "Melhor fazer por escrito. Se for entregar pessoalmente, pedir o número de protocolo e, pelo correio, com aviso de recebimento (AR)." Não satisfeito, o cliente ainda pode recorrer a um órgão de defesa do consumidor e, em último caso, à Justiça. Vale lembrar que as ações, cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos (R$ 7,2 mil), têm o benefício do Juizado Especial Cível. Até 20 (R$ 3,6 mil), a presença do advogado está dispensada. E, acima destes valores, o processo é encaminhado à Justiça comum. Veja no link abaixo as principais mudanças no Código de Defesa do Consumidor Bancário e as medidas que permaneceram inalteradas.

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