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Cinemark terá de pagar adicional de insalubridade de 40% a faxineira

Decisão do TST obriga rede de cinemas a pagar adicional 'em grau máximo' sobre o salário da funcionária e valor da indenização sobre os dois anos de trabalho deve chegar a R$ 56 mil

Por Economia & Negócios
Atualização:

 SÃO PAULO - Por decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Cinemark Brasil terá de pagar adicional de insalubridade, em grau máximo, a uma faxineira que coletava lixo e fazia a limpeza dos banheiros de salas de cinema da rede em Porto Alegre.

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A insalubridade em grau máximo significa adicional de 40% sobre o salário. Contratada em dezembro de 2009, a faxineira foi demitida sem justa causa em novembro de 2011, quando seu salário era de R$ 545 mensais. O valor total da indenização a ser paga não foi divulgado, mas deve ficar em torno de R$ 56 mil.

Para o relator do processo julgado na quinta turma do TST, ministro Brito Pereira, a atividade desempenhada pela faxineira se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos.

O adicional foi concedido desde a primeira instância, com base em laudo pericial. Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que as atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo sanitário "sujeitam o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças", por causa da grande circulação de pessoas.

Em seus recursos, a empresa alegava que a limpeza e a coleta de lixo em sanitários não geram adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade não se equipara à coleta de lixo urbano.

No TST, a empresa assegurou que o uso dos equipamentos de proteção fornecidos à trabalhadora, como luvas de borracha, botina e guarda-pó, neutralizavam os agentes agressivos.

Para tentar escapar da condenação, a empresa apontou violação ao artigo 190, inciso II, da CLT e contrariedade à Súmula 80 do TST. Ao analisar o mérito, o ministro Brito Pereira, da quinta turma do TST, destacou que o caso não se enquadra na situação prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por não se tratar de higienização e recolhimento de lixo em residências ou escritórios, onde há circulação de um grupo limitado e determinado de pessoas.

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"Trata-se de limpeza de banheiros de salas de cinema em shopping, frequentado por público numeroso, atividade que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15 do MTE, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano," observou ao negar o provimento do recurso.

Procurada para comentar a condenação, a empresa não respondeu.

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