Publicidade

Cláusulas enganam consumidores

Empreendimentos fazem contratos cheios de termos técnicos que confundem compradores em relação aos juros cobrados nas prestações de imóveis.

Por Agencia Estado
Atualização:

Antes de comprar um imóvel, o consumidor deve ler atentamente as condições previstas nos contratos e esclarecer as dúvidas com o corretor. Os empreendimentos imobiliários abusam de termos técnicos e frases confusas nas cláusulas dos contratos, fazendo com que detalhes importantes passem despercebidos pelos compradores. O alerta é do Procon-SP, que recebe várias queixas contra a falta de clareza de uma das cláusulas em especial: a da cobrança de juros retroativos, conhecidos como "juros no pé". O recurso de "juros nos pés" utilizado pelo mercado imobiliário segue a tabela Price, que estabelece juros de 12% ao ano sobre o saldo devedor do financiamento no período de construção do empreendimento - ou seja, aquilo que a pessoa paga até que lhe sejam entregues as chaves. Porém, muitas vezes as empresas não informam que esta primeira parte do pagamento sofrerá incidência de juros - ou o fazem de maneira obscura. Ao se deparar com prestações muito elevadas após a entrega das chaves, muitos compradores reclamam seus direitos em vão. Nos casos em que os juros já estavam previstos no contrato, mesmo que de forma técnica e incompreensível aos leigos, as construtoras acabam não sendo acionadas judicialmente. Defesa Para a técnica de habitação do Procon, Mônica Guarishi, a forma legal de proceder é informar, no ato da venda, de que maneira os juros incidirão sobre o financiamento e detalhar como serão todas as parcelas. Ela recomenda que o comprador guarde os folhetos promocionais de empreendimentos que dizem não cobrar juros até a entrega das chaves ou que peça a modificação do contrato quando a prestação realizar aumentos de maneira desproporcional. Os argumentos de Guarishi estão baseados no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo estabelece que, "no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informá-lo prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar". Segundo o Secovi-SP (Sindicato das Imobiliárias e Construtoras de São Paulo), os juros, que representam custos para as construtoras, têm que ser repassados aos compradores. O sindicato concorda que o problema está em não informar adequadamente o consumidor sobre o compromisso que ele está assumindo.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.