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CMN e a concorrência bancária

Por Luiz Humberto Veiga
Atualização:

Muito se tem ouvido falar em portabilidade, quando se discutem os altos custos dos empréstimos bancários ou das tarifas. Embora esse termo não conste do Dicionário Aurélio, ''''portável'''' consta e quer dizer ''''que se pode portar ou levar''''. Se o relacionamento bancário, por exemplo, for portável, é mais fácil para o consumidor procurar um novo fornecedor, o que constrange o atual a tentar aumentar seus preços de forma injustificada. O curioso é que o Conselho Monetário Nacional (CMN) parece hesitar na determinação de implementar essa característica aos serviços financeiros. Diversas portabilidades foram instituídas nos últimos anos. A primeira delas, provavelmente desconhecida da esmagadora maioria dos consumidores, foi implementada em 21/12/2000, no âmbito do Programa de Redução do Spread Bancário (margem obtida pelos bancos nos empréstimos), e proporciona aos clientes a transferência de seu cadastro e histórico de operações. A medida foi importante tendo em conta que o comportamento passado do consumidor é um elemento fundamental para a análise realizada por uma instituição tanto na concessão de crédito quanto na aceitação da proposta de abertura de conta deste consumidor. Com a edição da Resolução nº 2.808, o CMN obrigava os bancos a fornecer a seus clientes ''''informações cadastrais a eles relativas''''. Permitia ''''informações referentes aos dois anos anteriores à data do pedido''''. Em 30/5/2001, menos de seis meses depois, o CMN reduziu para um ano o intervalo de tempo da informação a ser entregue. A garantia da portabilidade está associada à inexistência de custos para o cliente, ou que eles sejam desprezíveis. Assim, além de haver reduzido o intervalo de tempo das informações, o CMN não proporcionou essa garantia, dado que não foi vedada nem limitada a cobrança de tarifas. Ao tentar tornar o crédito portável no último ''''pacote'''' para a redução do spread bancário, anunciado em setembro de 2006, mais uma vez o CMN não conseguiu ir a fundo. Em troca do benefício das isenções tributárias, quando da transferência de suas operações de crédito (isenção de IOF e CPMF), foi instituída a possibilidade de cobrança de tarifa (sem limitador) pela quitação antecipada dos contratos de crédito, ou seja, tirou-se uma receita pública e a transformou em privada. Além disso, a medida fere o estabelecido no @ 2º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que garante o desconto proporcional dos juros e encargos nessa antecipação. Finalmente, com relação ao salário, em 24/4/2000 o CMN editou a Resolução nº 2.718, que facultava às instituições financeiras a utilização de contas ''''simplificadas'''' na prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias, etc. Esta faculdade permitia aos bancos interessados a criação de uma conta de depósitos à vista especial, em que ao titular não seria fornecido talão de cheques, em compensação, caso transferisse os recursos para outra instituição financeira de uma única vez, poderia fazê-lo sem ter de pagar tarifas. Passado algum tempo, novamente sob a alegação de redução do spread, foi anunciada a publicação, pelo CMN, da Resolução nº 3.402, de 5/9/2006, que obrigava, em lugar de facultar, as instituições financeiras a realizarem os créditos de salários, aposentadorias, etc. naquelas contas criadas ''''facultativamente'''' na forma da Resolução nº 2.718, de 2000. A cobrança de tarifas permaneceu isenta e a data para entrar em vigor a obrigatoriedade foi 1º/1/ 2007. Decorridos pouco mais de três meses, o CMN muda de novo de idéia e, por meio da Resolução nº 3.424, de 21/12/2006, decide, em resumo: a) prorrogar por três meses o prazo dos contratos de folhas de pagamentos realizados após a data de publicação da Resolução nº 3.402, de 2006, ou seja, 5/9/2006; b) prorrogar por dois anos o prazo daqueles contratos realizados com empresas privadas até a data de publicação da norma; e c) prorrogar por cinco anos o prazo dos contratos que passaram por processo licitatório para pagamento das folhas de funcionários públicos, desde que seja garantido aos últimos a isenção de tarifas em algumas operações. Além disso, não há garantia de que o CMN não reveja sua posição, resolvendo prorrogar por mais algum tempo o prazo das alterações b) e c). De mudança em mudança, o que resta aos consumidores do País é esperar que o CMN se decida se quer ou não proporcionar mais concorrência ao setor. *Luiz Humberto Veiga, doutor em Economia, é consultor legislativo da Câmara dos Deputados

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