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Cobrança diferenciada no cartão é abusiva

Compra à vista, no cartão, deve ter mesmo valor do acerto em dinheiro. Do contrário, é considerada prática abusiva, segundo a Fundação Procon-SP. Caso isso ocorra, o consumidor deverá registrar sua queixa nos órgãos de defesa do consumidor.

Por Agencia Estado
Atualização:

A prática foi rotina nos tempos de inflação em disparada. De uns tempos para cá, no entanto, ela está voltando, ainda que discretamente. Mas a cobrança de preço diferente para o pagamento à vista em dinheiro e cartão, seja de crédito ou débito, é prática abusiva e, portanto, ilegal. A compra feita com cartão de crédito é considerada um pagamento à vista, explica Paulo Arthur Lencioni Góes, técnico de fiscalização da Fundação Procon-SP - órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual. "O uso do cartão satisfaz no ato todos os elementos que o Código Civil contempla: paga o preço, recebe o produto e tem a quitação, que é o boleto do cartão, e significa que o consumidor não deve mais nada para o estabelecimento." Segundo ele, a questão deve ser analisada sob dois pontos de vista diferentes: o de mercado e o jurídico. "Sob o aspecto de mercado, o cartão de crédito é a ampliação do potencial de consumidores que se pode atingir." Góes destaca também que essa modalidade de pagamento significa risco zero para o fornecedor. "Tudo isso tem um preço, que é a taxa de administração. Esse valor, contudo, não pode ser repassado para o consumidor." Do ponto de vista jurídico, o técnico de fiscalização explica que, ao passar a usar a bandeira de determinada empresa de cartão de crédito, o estabelecimento assina um contrato no qual existe uma cláusula inequívoca e expressa pela qual ele se obriga com a administradora, em benefício do detentor do cartão, a cobrar o mesmo preço para o pagamento à vista em dinheiro ou cartão. Consumidor deve formalizar queixa Góes orienta os consumidores a não aceitar esse tipo de prática. "Às vezes, os estabelecimentos argumentam que o preço para pagamento em dinheiro está em promoção e não se aplica ao cartão. Isso não existe." Também é de fundamental importância que o cliente lesado formalize a denúncia. "O Procon registra reclamações dessa natureza, vai até o fornecedor, faz uma fiscalização e, se constatar a prática, lavra um auto de infração por prática abusiva, que é proibida pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor." Se for autuado, o estabelecimento vai responder a processo administrativo e poderá ser punido com multa que varia de 200 a 3 milhões de Unidades Fiscais de Referência (Ufirs), dependendo do porte econômico da empresa, da vantagem auferida e da gravidade da infração. Para quem optar por efetuar a compra mesmo diante da irregularidade, Góes orienta que se documente a transação. "Sei que é difícil, mas o correto seria pedir uma nota fiscal com o preço à vista e o preço para pagamento com cartão." Se não conseguir uma nota fiscal do estabelecimento, o consumidor pode tentar outros tipos de prova para registrar a irregularidade. Vale fotografar o local, tentar conseguir testemunhas, pedir comprovante de outro cliente que tenha pago preço diferente, conforme orienta o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Marcos Diegues. "É importante denunciar para os órgãos oficiais que têm poder de fiscalização para coibir a prática e evitar que outras pessoas sejam lesadas." Ele destaca também que quem pagou valor a mais tem o direito de pedir a devolução. "O Código prevê que toda cobrança indevida do consumidor provoca indenização em dobro." Para isso, é importante guardar o comprovante de pagamento. A prática tem sido constatada em alguns segmentos, como postos de gasolina (veja matéria no link abaixo). O diretor do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Sincopetro), Ronaldo Condomitti, diz que a entidade orienta os revendedores a adotar preço único para as duas modalidades de pagamento. "A duplicidade é prática ilegal e o consumidor deve evitar postos que façam isso."

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