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Cobrar dívida não pode causar constrangimento

O Código de Defesa do Consumidor proíbe cobrança vexatória de dívida. Mesmo assim, algumas empresas adotam métodos que deixam os devedores constrangidos. Caso isso ocorra, o inadimplente deve registrar um Boletim de Ocorrência (BO) e recorrer à Justiça.

Por Agencia Estado
Atualização:

Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) esteja em vigor há mais de 11 anos e seja bastante rigoroso em relação às normas de cobrança de dívidas, têm sido comuns ainda reclamações de consumidores contra empresas que adotam métodos constrangedores para fazer a cobrança de devedores. Algumas chegam a importunar parentes, vizinhos, porteiros de prédio, com pedidos de informações sobre o devedor e até tornam pública a cobrança. Outras telefonam para a empresa onde o devedor trabalha, passando a importunar todas as pessoas que, por acaso, atendam ao telefone ou fazendo ameaças ao inadimplente. De acordo com a lei, ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida. Segundo o artigo 42 do CDC, "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". Já o artigo 71 define que constitui crime contra as relações de consumo "utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor injustificadamente a ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer". A pena para a infração é de três meses a um ano de detenção, além de multa. Consumidor deve registrar um BO Segundo o advogado João Carlos Scalzilli, presidente da Associação de Defesa e Direitos Financeiros do Consumidor (Proconsumer), as empresas têm o direito de cobrar a dívida, mas devem fazê-lo diretamente ao consumidor, sem constrangê-lo. É proibido o envio de correspondência em que esteja impressa no envelope a palavra cobrança. Quem é vítima desse tipo de abuso deve dirigir-se a uma delegacia para registrar um Boletim de Ocorrência (BO), informa Dinah Barreto, assistente de Direção da Fundação Procon-SP - órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual. Em seguida, deverá procurar um advogado para entrar com ação contra a empresa credora, requerendo indenização por dano moral. Justiça requer provas Scalzilli, da Proconsumer, lembra que é comum o credor contratar empresas de cobrança para pressionar o consumidor. Mas, na hora que é chamado para se pronunciar perante a Justiça, alega não ser responsável pelo constrangimento causado por terceiros, justificativa que não costuma ser acatada pelo Judiciário. Mas o consumidor precisa ter meios para comprovar o constrangimento sofrido, como o testemunho de amigos e colegas de trabalho. Scalzilli comenta ainda que, ao entrar com esse tipo de processo, é difícil avaliar qual seria o valor correto da indenização, até porque o dano moral não tem preço. A Justiça costuma avaliar cada caso e definir a sentença de tal forma que sirva de exemplo e desestimule a empresa da prática do abuso. Um ponto que desfavorece a pessoa que já está endividada e não tem dinheiro nem para pagar as contas é a necessidade de contratar um advogado para defendê-la na Justiça. Vale lembrar, no entanto, que, se não pretender uma indenização por danos morais superior a R$ 8 mil (40 salários mínimos), o consumidor prejudicado poderá recorrer ao Juizado Especial Cível para resolver seu problema. Quem reivindicar indenização acima de R$ 8 mil terá de recorrer à Justiça comum.

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