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Código da cidadania

A conscientização do consumidor sem dúvida é um dos maiores reflexos que o código introduziu na sociedade

Por Ruy Martins Altenfelder Silva
Atualização:

No imaginário popular existem leis que pegam e as que não pegam. A Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), é norma legal antecedida de amplos estudos, consultas, discussões, audiências públicas e pode ser considerada uma lei que pegou. Graças a ela, as relações entre consumidores e fornecedores, ao longo de sua vigência, apresentam amadurecimento e desenvolvimento relevantes.

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O código é fruto de determinação da Constituição de 1988, que no seu artigo 5.º, inciso XXXII, estabelece: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da atual Constituição estatuiu no artigo 48 que, dentro de 120 dias da sua promulgação, deveria ser elaborado o Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Cidadã, como a denominou o saudoso presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulisses Guimarães, despertou e fortaleceu o exercício da cidadania incentivando o surgimento de organizações não governamentais com vistas à regulamentação dos direitos sociais, o que se fez sentir na criação das normas de defesa do consumidor.

Vale lembrar que no plano da hierarquia das leis o ordenamento jurídico nacional, como se fosse uma pirâmide, coloca no seu pico a Constituição federal. Imediatamente abaixo desta, as emendas à Constituição, aprovadas por maioria qualificada de 3/5 dos membros da Câmara e igual quórum de senadores, em dois turnos de votação em cada Casa. Em seguida vêm as Leis Complementares, votadas por maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso, a fim de regular matérias especificamente indicadas pela própria Constituição federal para ser regidas por esse tipo de lei. E, abaixo das Complementares, as Leis Ordinárias, das quais há várias espécies:

- Leis Ordinárias propriamente ditas, que versam matérias de competência legislativa da União, votadas por maioria simples, ou relativa, de deputados e senadores, ou pela maioria dos membros das respectivas comissões, em virtude da sua competência terminativa, nos casos previstos nos respectivos regimentos internos (Constituição, artigo 58, 2.º, I), e, em qualquer caso, com a sanção presidencial ou a promulgação da lei pelos presidentes da República, do Senado, ou, não o fazendo este, pelo vice-presidente do Senado;

- Leis Delegadas, baixadas pelo presidente da República, mediante delegação expressa do Congresso, por meio de resolução com essa finalidade exclusiva;

- Medidas Provisórias, que, enquanto vigoram – ou seja, durante o prazo constitucional –, têm força de Lei Ordinária;

- Decretos Legislativos, emitidos pelo Congresso, no desempenho de sua competência exclusiva, que têm força de Lei Ordinária;

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- Regimentos Internos e Resoluções da Câmara, do Senado e do Congresso, em matérias de competência privativa de cada Casa, e que devem ser regidas pelos respectivos regimentos.

Abaixo das leis federais estão as Constituições estaduais e as leis delas decorrentes; e a Lei Orgânica de cada município e suas leis em matéria de competência local.

A Lei 8.078/90 é Lei Ordinária aprovada nos termos constitucionais pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República. O código entrou em vigor 180 dias após a promulgação da lei que o criou. Medida acertada e que permitiu adaptação das partes envolvidas, consumidores e fornecedores. Ele veio para ficar e modificou práticas arcaicas e nocivas que deixavam o consumidor desprotegido – ele é preciso ao definir a figura do consumidor e do fornecedor.

O balanço dos quase 30 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor é extremamente positivo: consumidores mais informados e empresas mais preparadas. A conscientização do consumidor sem dúvida é um dos maiores reflexos que o código introduziu na sociedade. É o Código da cidadania!

*Presidente do Conselho Superior de Estudos Avançados (IRS-FIESP) e da Academia Paulista de Letras Jurídicas

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