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Código do consumidor bancário é alterado

Algumas alterações no Código do Consumidor Bancário são consideradas prejudiciais aos clientes. O coordenador do Idec, Marcos Diegues, diz que a resolução deve ser subordinada ao Código de Defesa do Consumidor.

Por Agencia Estado
Atualização:

O recém-lançado Código de Defesa do Consumidor Bancário acaba de sofrer novas alterações. Muitas delas não são favoráveis para os clientes (veja abaixo). Segundo o diretor de Normas do Banco Central (BC), Sérgio Darcy, o Conselho Monetário Nacional (CMN) apenas aperfeiçoou alguns quesitos que, na prática, mereciam correção. "Fizemos as mudanças para zelar pelo bem das pessoas e dos bancos para que eles não se desestabilizem economicamente por causa de regras que não podem cumprir." Segundo ele, alguns custos estavam sendo cobrados desnecessariamente. Em um dos pontos mais polêmicos da alteração, que desobriga os bancos da obrigatoriedade de reduzir juros de financiamentos - com exceção do Crédito Direto ao Consumidor (CDC) e do crédito pessoal - em caso de quitação antecipada, Darcy defende seu ponto de vista. "Ao conceder um empréstimo, o banco capta recursos de outra instituição. Caso os juros do mercado fiquem mais baixos e o cliente resolva saldar a dívida, o banco perde com essa transação." Segundo ele, em caso de quitação antecipada, nos países desenvolvidos existe punição contratual. No entanto, Darcy ressalta que cada instituição tem seu critério de negociação. "O código visa a disciplinar padrões de comportamento entre cliente e banco", completa. Quem sentir-se lesado em alguma relação bancária terá o direito de entrar na Justiça, afirmam especialistas na área de defesa do consumidor. Isso porque, segundo eles, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevalece sobre a Resolução n.º 2.878, que criou o Código de Defesa do Consumidor Bancário. "Essa resolução é uma cópia do CDC incompleta", diz o coordenador de Serviços Associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos Diegues. Distinção Com a vigência da nova legislação, fica clara a distinção nas relações existentes entre bancos e clientes e relações de consumo. "Houve retrocesso na relação, mas como o CDC prevalece, por ordem do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o consumidor tem direito garantido e deverá reclamar se necessário", orienta a assistente de Direção do Procon Dinah Barreto. Diegues acrescenta que a resolução "chega ao ridículo". "Era melhor que não tivessem feito nada, porque as pessoas, quando se sentirem lesadas, continuarão recorrendo ao CDC." Em caso de dúvidas, recorra ao Procon (1512). Para Darcy, do BC, o Código Bancário tem o mesmo poder que o CDC. "As áreas jurídicas do governo entenderam que o CMN poderia baixar regras com base na Lei n.º 4.595 - que criou o BC - que valeriam como qualquer outra lei federal." No entanto, o que os especialistas criticam é que não houve mais elaboração. "É uma resolução que foi editada e está sendo erroneamente considerada um código. E qualquer norma deve ser subordinada ao CDC", reitera Diegues. As alterações do Código do Consumidor Bancário - os bancos estão obrigados a conceder o cancelamento do débito automático caso o cliente exija. Antes, as instituições resistiam em atender o pedido alegando que precisavam que precisavam da autorização de empresas que recebiam por esse procedimento, como as concessionárias de telefonia. O Conselho Monetário Nacional (CMN) deu prazo de 60 dias para que os bancos revejam os contratos com os conveniados antes de atender as solicitações. - os bancos não têm mais obrigação de descontar proporcionalmente a parcela de juro no pagamento antecipado das prestações. Os abatimentos estão mantidos apenas na quitação antecipada de obrigações contraídas pelo Crédito Direto ao Consumidor (CDC) e crédito pessoal. - os bancos podem deixar para o para o dia seguinte o pagamento de cheques com valor acima de R$ 5 mil. Anteriormente, o saque era feito no mesmo dia desde que o cliente comunicasse a retirada com quatro horas de antecedência.

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