
09 de abril de 2020 | 09h55
BRASÍLIA - A MP 936 permitiu aos empregadores, inclusive o doméstico, suspender o contrato dos empregados por até dois meses ou reduzir a jornada e o salário, proporcionalmente, por até três meses.
Os empregadores podem reduzir jornada e salário de seus funcionários domésticos com remuneração inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos). A redução pode ser de 25%, 50% ou 70% e por até 90 dias. O pagamento da remuneração pelo empregador será proporcional à redução. Poderá haver suspensão do contrato também, por até 60 dias.
Seguindo a mesma regra para os trabalhadores em geral, o auxílio do governo será proporcional à redução de jornada e salário. Por exemplo: se o empregado doméstico teve o salário e a jornada reduzidos à metade, o governo bancará um auxílio de 50% do seguro-desemprego a que ele teria direito.
Em caso de suspensão do contrato, o trabalhador doméstico também tem direito a 100% do seguro-desemprego. No caso dessa categoria, o valor do seguro-desemprego é de um salário mínimo (hoje, R$ 1.045).
Há um período de estabilidade no emprego que deve ser igual ao período em que vigorou o corte de salário. Ou seja, se a redução salarial durou dois meses, a doméstica tem mais dois meses de trabalho. Depois disso, pode ser demitida, com direito a seguro-desemprego.
Muitos empregadores domésticos ainda têm dúvidas de como fazer a suspensão do contrato de trabalho. Confira o passo a passo:
A primeira etapa é firmar um acordo com o empregado doméstico sobre a suspensão do contrato ou a redução. O presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, recomenda que o acordo seja feito por escrito e informe o período de suspensão ou de redução de jornada.
Como a recomendação é fazer o isolamento social, o empregado que já estiver em casa não precisa ir à residência do empregador para assinar o acordo. Basta o empregador enviar uma cópia por Whatsapp ou email e obter a confirmação do empregado de que concorda com os termos. “Sugiro que reforce com um áudio em que o empregado diga que está de acordo”, completa Avelino.
O empregador tem até 10 dias para comunicar o governo sobre o acordo firmado com o empregado. Isso é feito da seguinte forma:
Não é necessário recolher encargos trabalhistas no caso da suspensão do contrato. No caso da redução, os encargos incidem sobre a diferença paga pelo empregador.
Avelino diz ainda que, no caso do empregador doméstico, não há necessidade de comunicar o sindicato do acordo firmado com o empregado.
Atenção: Trabalhadores que tiverem jornada e salário reduzidos ou contrato suspenso durante a pandemia do novo coronavírus podem ter que complementar a contribuição ao INSS, caso desejem contabilizar o período para o pedido de aposentadoria. O maior impacto recairá sobre os que tiverem o vínculo interrompido: para contribuir, precisarão pagar uma alíquota maior, de 20%.
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