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Como registrar sua empregada e evitar multa de dois salários mínimos

Nove passos para regularizar a situação do trabalhador doméstico e não correr o risco de ser multado a partir de 7 de agosto, quando entra em vigor a nova lei sansionada pela presidente Dilma

Por Victória Mantoan
Atualização:

SÃO PAULO - A partir do dia 7 de agosto, o patrão que não registrar seu empregado doméstico pode pagar multa de até dois salários mínimos, o equivalente a R$ 1.356,00. A multa está prevista na lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 9.

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Com ajuda de advogados especializados o Estado preparou um roteiro para quem ainda não registrou seu empregado. Com procedimentos relativamente simples, o direito dos trabalhadores domésticos serão respeitados como determina a nova lei, explica o advogado Maurício Borges, do escritório Advocacia Trabalhista Borges. Confira abaixo e saiba como evitar o risco de ser multado.

1. Veja se o seu caso se enquadra na lei

Empregada doméstica, auxiliar de serviços gerais, acompanhante de idosos, arrumadeira, babá, caseiro, cozinheira, dama de companhia, faxineira, governanta, mordomo, motorista, passadeira. Todas essas categorias se enquadram na nova lei do trabalhador doméstico, se trabalha pelo menos três dias na semana.2. Registro retroativoSe o empregado está trabalhando há tempos, o correto é fazer o registro com data retroativa à data da contratação. Caso os pagamentos previdenciários não estejam em dia, o empregador deve fazer os recolhimentos com acréscimo de juros e correção monetária.3. Carteira de trabalhoA primeira coisa a fazer é providenciar a Carteira de Trabalho, caso o empregado não tenha. O documento pode ser obtido nas Administrações Regionais da Prefeitura, postos de atendimento ao trabalhador e Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho. Em São Paulo, o melhor é ir ao Poupa Tempo. É necessário levar carteira de identidade, certidão de nascimento ou certidão de casamento (original ou cópia autenticada) e foto 3x4. 4. Registro

Na primeira página em branco da Carteira de Trabalho, próprias para as anotações do Contrato de Trabalho, o empregador deve anotar nome, CPF e endereço residencial do empregador; cargo (empregado doméstico) e função (dentre as listadas nas categorias de empregados domésticos);data de admissão do empregado; salário (que não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente) e assinatura o empregador. A data de saída deve ser preenchida apenas quando o empregado for demitido. 

5. Contrato de trabalhoApesar de não ser obrigatório, advogados recomendam que seja elaborado um contrato entre as partes com informações sobre a relação de trabalho, especialmente a função e o salário. Além disso, data de início da prestação de serviços e fixação de jornada diária ou semanal. Convém citar uma folga semanal, de preferência aos domingos, horário de intervalo para refeição e descansos (que é de 15 minutos, para jornadas de quatro a seis horas diárias, e de uma a duas horas para jornadas acima de seis horas diárias). Especificar se há trabalho em jornada noturna e pagamento de horas extras em caso de jornada estendida. O contrato pode definir se haverá controle de horas trabalhadas e como ele será feito.Pagamento de Vale Transporte e recolhimento de INSS também devem constar do contrato. O contrato pode registrar se haverá dedução do salário do empregado caso ele cause prejuízo em empregador, como no caso de uso indevido de telefone ou quebra de objetos. Não é obrigatório, mas advogados recomendam que duas testemunhas assinem o documento.6. Horas Extras

A jornada diária de trabalho é de no máximo oito horas, que somam 44 horas semanais. A diária pode ter um acréscimo de duas horas, desde que haja redução do excedente nos outros dias, ou concessão de um número maior de folgas, sempre respeitando o limite máximo semanal.O cálculo para pagamento de horas extras segue a mesma regra dos outros trabalhadores. Para calcular, divida o valor do salário por 220, que corresponde ao número de horas mensais. O resultado deve ser multiplicado pelo valor das horas extras devidas (50% para as horas extras trabalhadas em dias normais da semana, ou 100% pelo trabalho realizado em dias de folga).FórmulaPara horas extras em dias normais:Salário ÷ 220 x (nº de horas extras) x 1,5 = valor a ser pagoPara horas extras em dia de descanso semanal remunerado ou feriados:Salário ÷ 220 x (nº de horas extras) x 2,00 = valor a ser pago7. Vale Transporte e Vale RefeiçãoTanto o Vale Transporte quanto o Vale Refeição seguem a regulamentação normal das relações de trabalho. Os empregados podem optar por receber o benefício do Vale Transporte e o empregador pode descontar até 6% do salário. O pagamento de Vale Refeição é opcional.8. Recolhimento do INSSO recolhimento do INSS deve ser feito normalmente, ao fim de cada mês. Para isso, é necessário que o trabalhador esteja inscrito na Previdência Social. A inscrição pode ser feita pela internet ou em uma agência do INSS. Com o número do trabalhador, a guia do recolhimento pode ser gerada no site do Ministério da Previdência, na página  http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/338). Para emitir a guia de pagamento, basta preencher as informações do empregado doméstico e do empregador e a remuneração do mês, contando com horas extras.

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9. Pontos não regulamentados

Tanto o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quanto da contribuição sindical ainda estão em discussão no Congresso. O recolhimento, por enquanto, é facultativo. Os patrões que quiserem fazer, podem seguir a regra geral de 8% sobre o salário. Se o Congresso no futuro estabelecer um porcentual menor, o patrão não poderá descontar o valor pago a mais.

* Fontes consultadas: Carlos Eduardo Dantas, da Peixoto e Cury advogados e Maurício Borges, sócio do escritório Advocacia Trabalhista Borges

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