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Comprovar tempo de trabalho exige provas materiais

Para comprovar o tempo de trabalho, é preciso apresentar, também, início de provas materiais. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Por Agencia Estado
Atualização:

Apenas provas testemunhais não bastam para comprovar tempo de trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso impetrado pelo INSS contra o servidor público José Ricarte de Oliveira. Ricarte trabalhou como cobrador e auxiliar de portaria para o Clube dos Comerciários da cidade de Cajazeiras, na Paraíba, entre 10 janeiro de 1961 e 30 de março de 1966, e como auxiliar de escritório em uma empresa de advocacia entre 3 de julho de 1967 e 14 de fevereiro de 1971. Para registrar esse tempo de serviço, Ricarte dirigiu-se com alguns comprovantes ao INSS. Como não obteve nenhum reconhecimento do instituto, Ricarte abriu uma ação declarativa contra o INSS na 1.ª Vara da Comarca de Guarabira (PB). Embora tenha sido anotado na carteira de trabalho, o tempo de serviço não está registrado no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), segundo o servidor público. Em razão disso, apresentou quatro testemunhas para justificar o tempo de serviço. O INSS contestou a ação afirmando que os comprovantes apresentados não eram suficientes e não é possível justificar apenas com o depoimento das testemunhas. Mesmo assim, o juiz concedeu ao servidor o reconhecimento do tempo de trabalho. O INSS recorreu ao Tribunal de Justiça da Paraíba, argumentando falta de comprovação e a ilegalidade do pedido, uma vez que o artigo 55 da Lei n.º 8.213, que regulamenta a concessão de benefícios, não permite o reconhecimento de tempo de serviço apenas com base em provas testemunhais. O tribunal indeferiu a solicitação do INSS. O instituto, então, apelou ao STJ, lembrando a necessidade do início de prova material e da Súmula 149 do próprio tribunal, que ressalta a exigência da apresentação de documentos que comprovem o vínculo trabalhista, uma vez que a Previdência Social não pode nem tem condições de conceder benefícios a todos que a procuram, munidos apenas de testemunhas, na maioria amigos e parentes que, embora compromissados perante o juiz, nem sempre dizem a verdade. A Terceira Seção, por maioria de votos, reconheceu o pedido do INSS. Segundo o ministro Fernando Gonçalves, "não se exige uma prova documental, mas, sim, um início de prova material. A prova testemunhal irá corroborar com a prova material. Não há por que colocar-se de lado a norma relativa à exigência de um início de prova material." Ainda de acordo com o despacho do ministro, essa exigência talvez não seja a mais adequada, tendo em vista as condições do interior do País, mas é a mais razoável, "se admitirmos de outra forma, caminharemos para a inviabilidade da Previdência Social", alega. O advogado especializado em previdência social Wladimir Novaes Martinez diz que a decisão já se tornou jurisprudência nos tribunais. "De cada dez juízes, sete não reconhecem apenas a prova testemunhal." Se pretende usar o tempo de serviço em período em que não há registro do vínculo empregatício, o advogado orienta o segurado a buscar provas materiais, como fotografia no local de trabalho, currículos, recibos de pagamento e outros. "Existem cerca de 300 documentos que podem ser início de prova material", diz. No entanto, no caso do empregado doméstico e do trabalhador rural, na maioria das vezes não há registro desse período. Em sua avaliação, nesse caso, a Justiça deveria reconhecer o tempo de trabalho por intermédio de provas testemunhais.

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