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Conheça o Código de Defesa dos Consorciados

Circular do Banco Central reforça direitos dos consumidores que compram planos de consórcios. O objetivo é dar mais instrumentos ao BC na fiscalização do setor, reforçando as garantias ao consorciado.

Por Agencia Estado
Atualização:

A Circular 3.085 do Banco Central traz uma série de regras para a defesa dos direitos dos consorciados. Boa parte das regras já eram válidas, por conta do Código de Defesa do Consumidor. De qualquer forma, a circular tem o mérito de organizar e dar maior clareza às regras, inclusive para facilitar a fiscalização por parte do próprio BC. O BC está chamando esta circular de Código de Defesa dos Consorciados. Efetivamente, não é um código, no sentido da legislação, mas reúne um conjunto importante de procedimentos que podem ajudar o consumidor. Entre os principais pontos da Circular, vale destacar: 1 - Transparência e clareza dos contratos: as administradoras devem destacar as responsabilidades e as punições a que as partes estão sujeitas, incluindo o próprio consorciado. O texto do contrato deve ser de leitura fácil. Ficam proibidos contratos que abusem do consorciado, inclusive em relação a seu nível de conhecimento e condição social. 2 - Resposta rápida: as administradoras têm obrigação de atender prontamente e de forma eficiente às dúvidas e consultas dos consorciados. 3 - Documentação: o consorciado tem direito a ter cópia de contrato assinado, bem como de recibos e comprovantes de pagamentos, no momento de sua contratação. 4 - Canais de reclamação: as administradoras são obrigadas a fixar o telefone do Banco Central, que atende denúncias e reclamações, em local que o consorciado possa ver, bem como o endereço do BC na Internet. 5 - Cumprimento de compromissos: a administradora é obrigada a cumprir os compromissos vinculados em sua publicidade, bem como as promessas dos vendedores de suas quotas de consórcio. Em outras palavras, o óbvio: é proibido fazer propaganda enganosa. 6 - Proibição de operação de venda casada: as administradoras não podem limitar a venda de um serviço ou bem a quem adquire outro serviço ou bem. 7 - Cobrança de dívida: as administradoras não podem cobrar dívidas através de constrangimento ou ameaça. 8 - Direito de rescisão de contrato: o consumidor pode rescindir o contrato até sete dias após sua assinatura. Abaixo, segue a íntegra da Circular 3.085. Veja também, no link abaixo, cartilha que explica todas as regras do consórcio bem como os riscos do negócio. Circular 3.085 Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas administradoras de consórcio na contratação de operações e na prestação de serviços aos consorciados. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de fevereiro de 2002, com base no art. 33 da Lei 8.177, de 1. de março de 1991, e tendo em vista as disposições da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1999, decidiu: Art. 1. Estabelecer que as administradoras de consórcio, na contratação de operações e na prestação de serviços aos consorciados, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes aplicáveis, devem adotar medidas que objetivem assegurar: I - transparência nas relações contratuais, preservando os grupos e os consorciados de práticas não eqüitativas, mediante prévio e integral conhecimento das cláusulas do contrato, evidenciando, em especial: a) os dispositivos que imputem responsabilidades e penalidades, às partes contratantes; b) a previsão das contemplações mensais e constituição de grupos; c) as garantias exigidas no ato da contemplação d) a faculdade de o consorciado contratar de terceiros serviços inerentes à entrega do bem ou serviço; II - resposta tempestiva às consultas, às reclamações e aos pedidos de informações formulados pelos consorciados, de modo a sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas relativas aos serviços prestados ou oferecidos, e às operações contratadas, ou decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer veículos institucionais de divulgação, envolvendo, em especial: a) cláusulas e condições contratuais; b) características operacionais; c) divergências na execução dos serviços; III - clareza e formato que permitam fácil leitura dos contratos celebrados com os consorciados, bem como dos informativos e dos demonstrativos referentes ao grupo de consórcio, inclusive aqueles fornecidos por meios eletrônicos; IV - disponibilidade aos consorciados de cópia impressa na dependência em que celebrada a operação, ou em meio eletrônico, a critério do solicitante, dos contratos após formalização e adoção de outras providências que se fizerem necessárias, bem como de recibos, comprovantes de pagamentos e outros documentos pertinentes às operações realizadas; V - efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais causados a grupos que administra e, em particular, a seus consorciados. Art. 2. As administradoras de consórcio devem afixar, em suas dependências e onde suas cotas forem negociadas, em local e formato visíveis: I - número do telefone da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil, acompanhado da observação de que o mesmo se destina ao atendimento a denúncias e reclamações, além do número do telefone relativo a serviço de mesma natureza, se por elas oferecido; II - endereço da página do Banco Central do Brasil na Internet (www.bcb.gov.br), para acesso a informações sobre as empresas autorizadas pelo Banco Central do Brasil a constituir grupos de consórcio; Art. 3. Ficam as administradoras de consórcio obrigadas a dar cumprimento a toda informação ou publicidade que veicularem, por qualquer forma ou meio de comunicação, referente a contratos, operações e serviços oferecidos ou prestados, que devem inclusive constar do contrato que vier a ser celebrado. Parágrafo 1. O disposto no caput aplica-se às promessas feitas por vendedores da administradora ou por terceiros contratados para colocação de cotas. Parágrafo 2. A publicidade de que trata o caput deve ser veiculada de tal forma que o público possa identificá-la de forma simples e imediata. Art. 4. É vedada às administradoras de consórcio a utilização de publicidade enganosa ou abusiva. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput: I - é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação capaz de induzir a erro o consorciado ou o público, a respeito da natureza, características, taxas, contemplação, remuneração, prazos, tributação e quaisquer outros dados referentes a contratos, operações e serviços oferecidos ou prestados; II - é abusiva, dentre outras, a publicidade que contenha discriminação de qualquer natureza, que prejudique a concorrência ou que caracterize imposição ou coerção. Art. 5. As administradoras de consórcio, sempre que necessário, inclusive por solicitação dos consorciados, devem comprovar a veracidade e a exatidão da informação divulgada ou da publicidade por elas patrocinada. Art. 6. É vedada a vinculação do fornecimento do bem ou serviço à aquisição ou à contratação de outros bens ou serviços. Art. 7. Fica vedado às administradoras de consórcio: I - prevalecer-se, em razão de idade, saúde, conhecimento, condição social ou econômica do consorciado, para impor-lhe contrato, cláusula contratual, operação ou prestação de serviço; II - deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações ou deixar a fixação do termo inicial a seu exclusivo critério; III - rescindir, suspender ou cancelar contrato, operação ou serviço, ou executar garantia fora das hipóteses legais ou contratualmente previstas; IV - expor, na cobrança da dívida, o consorciado a qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça. Art. 8. Ficam as administradoras de consórcio obrigadas a garantir aos consorciados o direito de rescisão ao contrato de adesão de que trata o art. 3. do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, com a imediata devolução das quantias pagas, desde que atendidas as seguintes condições: I - seja a rescisão requerida em até sete dias após a assinatura do contrato de adesão; II - não tenha o consorciado participado de sorteio ou oferecido lance na assembléia subseqüente à sua adesão; III - tenha sido o referido serviço contratado fora das dependências da administradora, ou de suas conveniadas. Art. 9. Fica estabelecido prazo até 31 de maio de 2002, para cumprimento, pelas administradoras de consórcio, das disposições estabelecidas no art. 2. Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de fevereiro de 2002 Sérgio Darcy da Silva Alves Diretor

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