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Controvérsias sobre 'stock option'

Por SÉRGIO AMAD COSTA
Atualização:

As empresas no Brasil, em geral, carecem de níveis elevados de produtividade. O aumento da produtividade decorre de vários fatores, entre eles a utilização de sistemas de recompensas que envolvem os profissionais nos resultados das companhias. Pesquisas demonstram uma forte relação entre a produtividade e a participação dos empregados nos resultados, mediante concessões de stock option, opções de compra e venda de ações da empresa em que trabalham. No Brasil, esses programas têm sido praticados de maneira tímida, pois, embora muitas empresas façam uso dessa ferramenta de gestão, são poucas as que estendem a participação à maioria de seus colaboradores. Há, ainda, uma certa insegurança jurídica pelas empresas quanto à adoção desses planos. Os programas de stock option são formas de reter o profissional no longo prazo e estimular o aumento da produtividade nas empresas S.A. de capitais aberto e fechado. Um dos fatores que incentivam as companhias a se servirem deles é a possibilidade da não incidência, sobre o programas, de encargos trabalhistas e previdenciários, pelo seu caráter mercantil, e não remuneratório. Mas é neste ponto - o da incidência ou não de encargos - que residem as controvérsias, pois não há uma lei específica sobre a matéria. O que existe são pareceres e posicionamentos sobre o assunto. A empresa, ao elaborar seu programa de stock option, para evitar a incidência dos encargos, deve seguir o modelo que explicite o aspecto puramente mercantil: é necessário ser facultativo ao empregado; existir risco para ele na operação; e ter a onerosidade, servindo-se ele de seus recursos para adquirir as ações. Vale observar que uma forma de risco pode ser a compra das ações em valores de mercado, sem o apoio financeiro da companhia. Outro risco se manifesta quando há um pequeno desconto na compra, mas o empregado é obrigado a aguardar um certo período para vender as ações. Entretanto, mesmo existindo algum tipo de risco, há sobre alguns programas de stock option a interpretação da fiscalização tributária a respeito da dimensão do risco assumido pelo profissional no programa, gerando discussões sobre seus aspectos remuneratório ou mercantil. Mas é importante salientar que, no caso de a companhia adotar um programa de stock option em que haja desconto grande na concessão da opção de ações ao empregado e livre de qualquer tipo de restrição de vendas, tudo leva a crer que o Fisco terá o entendimento de que esse modelo se trata de uma forma de remuneração, e assim serão computados os cálculos dos haveres previdenciários. Portanto, não é qualquer tipo de compra e venda de ações da empresa, para empregados, que está isento de contribuição previdenciária. A incidência ou não dos encargos vai depender de como cada modelo está estruturado. O fato é que esses programas são ferramentas cada vez mais importantes para a produtividade das companhias e agregadores para um alinhamento dos interesses dos acionistas com os dos administradores e os dos empregados. Urge, assim, aperfeiçoar a definição legal sobre o assunto, especificando claramente o que é e o que não é risco para o profissional nesses programas, condicionado a qual desconto a empresa pode ou não dar na concessão da opção de compra de ação aos seus empregados, para não caracterizá-los como um complemento à remuneração. Eliminando essas controvérsias, várias empresas se sentiriam mais estimuladas a utilizarem programas de stock option, pois estariam mais seguras quanto à incidência ou não de encargos trabalhistas e previdenciários, podendo planejar mais adequadamente qual o modelo que iriam adotar para os seus empregados. Poderiam até, em alguns casos, por estratégia, se servir de programa cujas características impliquem a incidência dos encargos, assumindo seu aspecto remuneratório. O que importa é estarem mais informadas sobre o quanto vão pagar para utilizar essa ferramenta de gestão.* É professor de recursos humanos e relações trabalhistas da FGV-SP

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