Quando publicada pela primeira vez, a Medida Provisória (MP) do racionamento causou indignação nos órgãos de defesa do consumidor e no meio jurídico. O motivo foi a suspensão, já revogada, de alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o texto original da MP, o consumidor não poderia mais ser indenizado no caso de danos em aparelhos elétricos. Mas, com o alarde geral, o governo voltou atrás e reeditou-a e o CDC voltou a ser o instrumento de proteção do consumidor residencial. Uma das determinações das medidas de racionamento é o corte no fornecimento de energia para quem não economizar pelo menos 20% do consumo médio entre os meses de maio, junho e julho do ano passado que ultrapassar 100 kWh. Uma conseqüência direta do corte é a sobrecarga quando o fornecimento volta ao normal. Neste caso, há uma oscilação na rede de transmissão mesmo minutos após o retorno de energia elétrica e, com isso, podem ocorrer danos em aparelhos elétrico que ficaram ligados à tomada. Para recuperar o prejuízo, o consumidor pode - e deve - recorrer, em primeiro lugar, à distribuidora. Segundo o coordenador de serviços ao associado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos Diegues, o setor de energia elétrica responde por 1/3 das reclamações que chegam ao instituto. E ele entende que "a responsabilidade direta por qualquer prejuízo causado ao consumidor por causa do fornecimento é de quem fornece o serviço. No caso da energia elétrica, a responsável é a distribuidora." Para a assessora de diretoria do Procon-SP - órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual -, Elisete Miyasaki, o corte, assim como a sobretaxa, são medidas extremas. "Medidas drásticas que não podemos apoiar." Caso se sinta prejudicado, ela aconselha o consumidor a formalizar a queixa com as distribuidoras. Se não obtiver resposta, procurar um órgão de defesa do consumidor. E, se mesmo assim, continuar tendo problemas, recorrer à Justiça. Veja abaixo o caminho correto para conseguir reverter o prejuízo. Passo a passo até o ressarcimento O contato com a distribuidora deve ser formalizado por telefone, via Serviço de Atendimento ao Consumidor; pelo correio, via carta registrada com aviso de recebimento (AR); ou pessoalmente, na própria empresa. A resposta da distribuidora deve respeitar o prazo de 30 dias. Normalmente, quando a empresa constata que realmente houve corte na região onde mora o consumidor, segundo o Procon, tem se responsabilizado pelos prejuízos na maioria das reclamações. Em todos os casos, o consumidor deve ter em mãos provas de que fez a reclamação. Pelo correio, o AR é suficiente. Nos outros dois exemplos, a empresa deve fornecer um número de protocolo que deve ser exigido mesmo que o atendente diga não ser necessário. Também é aconselhável anotar dia, hora e o nome da pessoa com quem se falou. Se quiser consertar o aparelho e depois receber a indenização, precisa providenciar três orçamentos detalhados para provar o conserto e as peças trocadas. Havendo quaisquer problemas com a distribuidora, deve-se procurar os órgãos de defesa do consumidor que solicitará esclarecimentos da empresa. O consumidor do Estado de São Paulo pode ligar para a Comissão de Serviços Públicos de Energia do Estado de São Paulo (CSPE), no telefone 0800-55-5591 para reclamar da falta de atendimento da distribuidora. Ainda pode ligar, assim como os outros consumidores, para a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), no telefone 0800-61-2010. Em último caso, se não tiver seu problema resolvido, entrar com uma ação indenizatória na Justiça. Vale lembrar que ações cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos têm o benefício do Juizado Especial Cível e, até 20, a presença do advogado está dispensada.