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Decisão do STJ sobre cartão magnético pode ser contestada

Por Agencia Estado
Atualização:

A decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que cabe ao correntista, em caso de eventuais saques irregulares na conta, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro, pode ser contestada. Apesar de referir-se a uma decisão de última instância, ela pode ser questionada internamente pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça. A decisão do STJ também não abre jurisprudência sobre a questão, já que, em outras situações o STJ, teve entendimento contrário. A contestação interna do STJ pode ser feita porque, dentro do STJ, há duas turmas que decidem pelo direito privado, a 3ª e a 4ª, que, juntas, compõem a 2ª Seção. Caso um dos cinco ministros da 3ª turma não concorde com a decisão dos ministros da 4ª, a decisão poderá ser questionada. Além disso, os cinco ministros da 4ª Turma também podem decidir rever a decisão anunciada na segunda-feira. De qualquer forma, uma contestação desta decisão só acontece se o autor do processo, o correntista da Caixa Econômica Federal (CEF), Raimundo dos Santos, residente na Bahia, manifestar-se contra a decisão do STJ. O correntista tem até 15 dias para manifestar-se, contados a partir da publicação do Superior Tribunal de Justiça no Diário da Justiça, prevista para o prazo de 30 dias. Decisão já tem precedente A recente decisão do STJ sobre a responsabilidade do correntista no uso do seu cartão magnético e de sua senha bancária tem precedência em processo anterior, com procedência em Alagoas. Tal recurso já foi julgado e se decidiu que "entregue o cartão ao cliente e fornecida a senha pessoal para sua utilização, a guarda a ele cabe, exclusivamente". A mesma decisão disse, ainda, que "se houve saque com o emprego de tal documento magnético, cabe à autora provar que a tanto não deu causa". No caso do recurso da Caixa Econômica Federal contra um correntista da Bahia, houve saque em conta de poupança com o uso do cartão magnético pertencente ao correntista, bem como de sua senha pessoal e intransferível. O recurso da Caixa não fazia referência quanto ao Código de Defesa do Consumidor, mas apenas fundamentação na falta de relação de casualidade entre sua atuação e o evento. A alegação básica é de que haveria culpa do correntista, o que foi entendido pela 4ª Turma, na mesma linha de entendimento do recurso especial anterior de Alagoas.

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