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Demitido e aposentado mantêm plano de saúde

Não pode haver rescisão dos planos de saúde coletivos fornecidos pelas empresas em caso de demissão sem justa causa e aposentadoria do empregado. Há um prazo para que isso ocorra e o mínimo é de seis meses. Outras garantias também devem ser mantidas.

Por Agencia Estado
Atualização:

O empregado demitido sem justa causa tem direito a continuar no plano coletivo de saúde, benefício fornecido pelo empregador, por pelo menos um terço do tempo em que ficou no emprego, sendo que o prazo mínimo é de seis meses e o máximo, de dois anos. Essas regras fazem parte da Lei nº 9.656 de 1998 - lei dos planos de saúde -, que vale para os contratos novos a partir de janeiro de 1999. No entanto, a assistente de direção da Fundação Procon-SP - órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual -, Lúcia Helena Magalhães, adverte que essas regras variam de acordo com o contrato estabelecido entre as empresas e as operadoras de plano de saúde. "Como se trata de um contrato que comporta um número significativo de conveniados, as empresas têm um poder de negociação maior com a operadora e acabam determinando algumas regras específicas." Esse mesmo direito vale para aposentados, explica Lúcia Helena. Porém, a contagem do período a que tem direito é feita de forma diferente: cada ano de pagamento do plano coletivo corresponde a um ano de benefício durante a aposentadoria. Por exemplo, se ficou 20 anos pagando o plano pela empresa, manterá a assistência privada à saúde pelo mesmo tempo, após sua aposentadoria, respeitando as cláusulas do contrato coletivo. A assistente de direção alerta que a concessão desse benefício ao empregado demitido sem justa causa e ao aposentado pode terminar assim que arrumar um novo emprego. Vale lembrar que trabalho na economia informal não serve como prova para rescindir o contrato do plano coletivo de saúde, é necessário uma contratação formal. "Porém, há casos em que a empresa concede o benefício por prazo indeterminado, dependendo do contrato estabelecido com a operadora." A manutenção das carências, da abrangência da cobertura e dos valores pré-estabelecidos no contrato coletivo estão entre as obrigações das operadoras de planos de saúde citadas por Lúcia Helena, do Procon-SP. Vale lembrar que, em caso de problemas relacionados ao plano coletivo, não é possível procurar as entidades de defesa do consumidor, uma vez que o contrato é estabelecido entre empregador e operadora. Ao invés disso, Lúcia Helena aconselha a recorrer à Justiça e tentar se beneficiar dos Juizados Especiais se a ação não ultrapassar 40 salários mínimos (R$ 8 mil). Até 20 salários (R$ 4 mil), a presença do advogado fica dispensada. Acima desses valores, no entanto, o processo é encaminhado à Justiça comum. Veja no link da matéria abaixo de que forma o empregado pode aproveitar o plano coletivo de saúde quando o empregador rescinde o contrato com a operadora.

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