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Direito do consumidor

Por Ademir Ramos da Silva
Atualização:

Publicada no Diário Oficial da União dia 20 de julho de 2010, a Lei n.º 12.291 torna obrigatória a manutenção de exemplares do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, o que significa que muitos milhões de locais deverão ostensivamente expor o código para consulta dos usuários, isso em todo o País.A lei, como concebida, nem sequer é operante, já que impõe sanção em caso de sua inobservância e, além de não dispor sobre o devido processo legal, deixa de distinguir o porte do estabelecimento. Um botequim de esquina, dispensado do pagamento de impostos, poderá ser multado em R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), multa igual àquela a ser aplicada às grandes lojas de departamento.É estranha a fixação de multa que se ocupa até dos centavos...O rabino Nilton Bonder escreveu um livro (O Segredo Judaico de Resolução de Problemas) em que elucida haver, em qualquer propositura, algo que é aparente; algo que é o oculto do aparente; algo que é aparente do oculto; e algo que é oculto do oculto.Transposto o ensinamento para o tema sob foco, muitos ficarão tentados a descobrir o que é que está oculto na aparente singeleza do texto legal. Quem se atrela ao interesse na comercialização de milhões de exemplares do código?Ainda bem que não foi imposta determinada edição nem nada que seja comentado. Então, para cumprir o dispositivo legal, é recomendável que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços baixem da internet e imprimam o teor do CDC e exponham a matéria impressa "em local visível e de fácil acesso ao público".O Código de Defesa do Consumidor foi uma conquista dos utentes e deve ser prestigiado por todos - é um código cidadão. Seria muito bom que seu conteúdo fosse divulgado amiúde pela mídia, acionada pelo poder público. Entretanto, é caricato instituir lei que não expressa mandamento, é omissa quanto ao asseguramento à defesa ampla e se desafeiçoa dos princípios que informam a Constituição da República Federativa do Brasil.Salvo raríssimas pessoas que independem dessa lei para cobrar atitudes e condutas dos comerciantes, profissionais liberais e prestadores de serviços em geral, antevemos que o preceito (absurdo) não vingará. Porém, ao estar no ordenamento jurídico, com certeza será mote para oportunistas extorquirem os pequenos empresários, aqueles que têm mais dificuldade de se informar sobre a lei e cumpri-la.Aos atingidos pela estranhável lei, recomendo que exponham cópias do código, para não descumprirem a norma: logo haverá ofertas do CDC com baixo preço, em formatos convenientes na medida das necessidades.Se é legítimo impor despesas aos que são alcançados pela lei, seria ainda mais saudável lutar pela elaboração de algo que obrigue as repartições públicas a exporem à vista dos usuários o Código de Defesa do Contribuinte e o Código de Proteção e Defesa dos Usuários de Serviços Públicos. Esses diplomas carecem ser difundidos no âmbito da administração pública e entre as pessoas em geral, pois os funcionários nem sempre se lembram deles. O reflexo disso será a melhora do serviço público.As entidades representativas das atividades-alvo das imposições e os operadores do direito podem insurgir-se contra a proliferação de tentativas de intromissão nas empresas que suportam os custos da insensatez.Essa lei sob comento, ao que consta, tramitou por mais de cinco anos e o produto foram três artigos: um, que impõe obrigatoriedade inócua; outro, que dispõe sobre penalidade com valor esquivo; e o terceiro, que cogita da entrada em vigor...A lei malsinada está em vigor!Já foi providenciada a cópia do Código de Defesa do Consumidor para o seu cumprimento?Todos podem, de surpresa, ser multados...AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO, FOI JUIZ DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS E ASSISTENTE DO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAPP

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