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Disque-900: autorização de cobrança

As empresas do sistema Disque-900 só podem cobrar por seus serviços com prévia solicitação do consumidor. A decisão é da 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por Agencia Estado
Atualização:

As empresas do sistema Disque-900 só podem cobrar por seus serviços com prévia solicitação do proprietário da linha telefônica. A decisão é da 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu sentença da Justiça de São Paulo em favor de uma consumidora de Ribeirão Preto. Ela recebeu em sua conta telefônica, referente ao período de outubro de 1994, a cobrança de R$ 118,40 pelo serviço chamado Disque Prazer. Fátima Aparecida Bombonato da Silva afirma que nunca utilizou o serviço e entrou com uma ação para reaver o valor pago. Baseou-se no Código de Defesa do Consumidor, que proíbe fornecedores de enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia. A Recom, empresa responsável pelo Disque Prazer, firmou um contrato com a Central Telefônica de Ribeirão Preto (Ceterp) para incluir a cobrança das ligações nas contas telefônicas da companhia. A consumidora também argumenta que a Recom não é a concessionária do serviço telefônico, e sim uma terceira pessoa, completamente estranha à sua relação de consumo. A empresa alega que antes do início da prestação do serviço, uma mensagem informa ao usuário o custo que será cobrado e que este pode em tempo hábil recusar o serviço e desligar o telefone. O relator do processo no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que a disponibilidade desse tipo de serviço ao usuário da companhia telefônica necessariamente depende de prévia solicitação do consumidor.

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