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Dono do terreno não é responsável por apartamento não entregue

Justiça isenta casal que vendeu terreno em pedido de indenização de clientes de construtora falida

Por Economia & Negócios
Atualização:

SÃO PAULO - Os donos de terrenos vendidos para empreendimentos imobiliários não devem responder na justiça quando a construtora quebra o contrato e os compradores cobram indenização, nem mesmo em caso de falência. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso especial de um casal que, após vender terreno a uma construtora do Rio Grande do Sul, foi condenado solidariamente a pagar indenização pela paralisação das obras. Quando a construtora faliu e as obras pararam, os compradores ajuizaram ação de reparação de danos contra a construtora, seus sócios e também contra os proprietários do terreno. As vítimas da construtora alegaram, entre outras coisas, que não teria ocorrido venda do terreno, mas uma simulação, com permuta por área construída, o que teria mantido o casal na condição de proprietário do imóvel. Em ação anterior, o casal vendedor havia conseguido a rescisão do contrato com a empresa e a reintegração na posse do imóvel, mas foi obrigado a pagar à massa falida as benfeitorias já construídas. Na sentença, o juiz reconheceu a responsabilidade da construtora e dos sócios, mas afastou a obrigação dos proprietários do terreno. Os clientes, então, entraram com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade solidária do casal. A Justiça decidiu que a responsabilização solidária foi consequência da forma como se deu o negócio entre as partes envolvidas. A decisão destacou que, no preço do terreno, foi embutida a valorização do empreendimento, com a projeção de lucro representado pelo edifício a ser construído. Também foi levado em consideração o fato de a compra e venda e a incorporação não terem sido registradas. Para os desembargadores, uma vez que os proprietários do terreno consentiram com a realização do projeto de forma irregular, inclusive com ampla divulgação comercial, deveriam responder solidariamente pelos prejuízos causados aos compradores dos imóveis. O entendimento foi o de que haveria relação de consumo entre os proprietários do terreno e os compradores das unidades habitacionais. Em recurso ao STJ, o casal alegou que sua relação com a construtora se limitou a uma operação de compra e venda e que o preço ajustado seria pago em dinheiro, parceladamente, e não em área construída, o que não permite sua caracterização como sócios do empreendimento.

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