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Dúvidas

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Por Redação
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a) Vendi um imóvel à vista em dezembro de 2006. Em abril de 2007, me casei em regime de comunhão parcial de bens. Eu e minha esposa compramos um apartamento em construção em junho do mesmo ano (à vista). Nós dois devemos declarar o imóvel (50% em cada declaração ou apenas eu declaro? b) Ela e eu somos assalariados e temos imposto retido na fonte. É melhor declarar junto ou em separado? Antonio Carlos Garcia Resposta: a) A forma de declarar o imóvel fica a critério do contribuinte: pode ser 100% em sua declaração ou 50% em sua declaração e 50% na de sua mulher. b) O casal pode entregar separado ou em conjunto, mas, quando os dois têm renda, costuma ser mais vantajosa a opção em separado. Na dúvida, convém simular as duas formas de preenchimento da declaração. a) Eu e minha esposa declaramos como isentos no ano-base 2006. Mas, no ano-base 2007, abrimos uma conta poupança conjunta, que teve rendimento superior a R$ 19 mil. Não temos renda fixa. Por ser uma conta em conjunto, estamos isentos neste ano-base também? b) Além disso, no ano-base 2007 ganhamos um carro de meus parentes, no valor de R$ 15 mil. Como devo declarar o carro? Fábio Mayer Kafrouni Resposta: a) Pelas informações apresentadas, vocês continuam desobrigados de entregar a declaração, porque a soma de rendimentos isentos e não tributáveis com os de tributação exclusiva é inferior a R$ 40 mil. b) Sobre o carro, em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, linha Transferência Patrimonial, inserir o valor recebido de doação (R$ 15 mil). Na declaração de Bens e Direitos, informar a aquisição do veículo, constando na discriminação os dados do veículo (data da compra, valor, modelo, ano). O saldo em 31/12/2006 fica zerado e no saldo em 31/12/2007 coloque R$ 15 mil (valor do veículo). Como declaro minha carteira de ações? Como faço para descobrir o valor das cotas e cotação no dia 31/12? E as transações das mesmas ao longo do ano? Devo declarar mesmo que o valor das transações não tenham passado R$ 20 mil ? Luís Fernando dos Santos Resposta: A carteira de ações deve ser informada na declaração de Bens e Direitos, pelo custo de aquisição. O total das cotas (entendemos que são de fundos de ações) é o valor informado pela instituição financeira para a declaração. O fato de ter ações obriga o contribuinte a entregar declaração. O lucro obtido com vendas de até R$ 20 mil por mês é isento e deve ser informado como Rendimento Isento e Não Tributável. Caso as transações no mês tenham ultrapassado esse limite, o lucro é tributável e o contribuinte deverá preencher o demonstrativo de Renda Variável com os resultados mensais. Se houve lucro tributável, o vencimento do imposto ocorreu no último dia útil do mês seguinte ao que o lucro foi obtido. Prejuízos podem ser abatidos de lucros. Valor aplicado em PGBL deve ser lançado em Pagamentos e Doações Efetuados, no item 36 (contribuições a entidades de previdência privada), conforme o programa IRPF 2008. Minha dúvida é quanto ao saldo desse PGBL. Ele deve ser lançado em que item de Bens e Direitos? Yosuke Takada Resposta: O saldo do PGBL não é informado em nenhum campo. O valor virá para a sua declaração na forma de rendimento, quando houver saques. Veja questões já respondidas no portal As respostas são da advogada Patrícia Quintas, diretora de Assessoria Tributária da KPMG. As dúvidas podem ser enviadas, até o dia 10 de abril, pelo e-mail: imposto.renda@grupoestado.com.br; pelo fax 11-3856-2211; ou por carta para O Estado de S. Paulo, Editoria de Economia, Coluna Imposto de Renda, Av. Engenheiro Caetano Álvares, 55, 6º andar, CEP 02598-900, São Paulo

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