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É latente a necessidade de adoção de medidas de prevenção à Síndrome de Burnout

Obrigação do empregador é proporcionar aos seus colaboradores um ambiente de trabalho saudável

Por Daniel de Lucca , Castro e Láiza Ribeiro Gonçalves
Atualização:

Desde 1.º de janeiro de 2022, a Organização Mundial da Saúde reconhece a Síndrome de Burnout como doença ocupacional, inserida na Classificação Internacional de Doenças (CID) sob o código CID QD85. A enfermidade está conceituada como “resultado do estresse crônico no local de trabalho, que não foi gerenciado com sucesso”, e caracterizada por três dimensões: sentimento de exaustão ou esgotamento de energia; aumento do distanciamento mental do trabalho ou sentimentos de negativismo ou cinismo relacionados ao trabalho; e pela redução da eficácia profissional.

Apesar do burburinho em torno dos reflexos da novidade nos contratos de trabalho e na Previdência Social, o assunto não é novo no Judiciário Trabalhista. Há muito tempo convivemos com reclamações trabalhistas que buscam o reconhecimento das alterações psicológicas e físicas sofridas pelo empregado como de origem ocupacional ou por ela agravada.

Em tempos pandêmicos, é importante o empregador não perder de vista o direito do empregado de se desconectar do trabalho. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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No âmbito da Previdência Social, o afastamento do trabalho com o reconhecimento ocupacional desta patologia coloca os empregadores em alerta, com a responsabilidade de atentarem para esse fato com o devido enquadramento da doença, além das já conhecidas consequências do surgimento de uma enfermidade do trabalho.

É cada vez mais latente a necessidade de adoção e implementação de medidas de prevenção à Síndrome de Burnout, que devem ser tomadas pelo empregador, cuja obrigação é proporcionar ao seu quadro de colaboradores um saudável meio ambiente do trabalho, conforme preconiza o artigo 225 da Constituição Federal e o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ressaltamos que, nas ações trabalhistas de reconhecimento do Burnout como doença ocupacional, a responsabilidade do empregador é subjetiva, caracterizada por sua conduta culposa.

Importante lembrar que as Normas Regulamentadoras 07 e 09, que tratam do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), também têm observância obrigatória nesses processos.

Em tempos pandêmicos, com predominância da execução laboral totalmente em casa ou em regimes híbridos, é cada vez mais importante o empregador não perder de vista o direito do empregado de se desconectar do trabalho, além de adotar práticas de gestão mais eficazes em relação à saúde de seus funcionários tanto física como psicológica e emocional. Vivemos um momento bastante oportuno para inserir a saúde integral dos colaboradores no compliance da empresa, gerenciando riscos e evitando problemas futuros em relação a processos que envolvem descuidos com a questão da saúde dos funcionários. 

*SÃO ADVOGADOS TRABALHISTAS, SÓCIOS DO ESCRITÓRIO BRASIL SALOMÃO E MATTHES. E-MAILS: DANIEL.CASTRO@BRASILSALOMAO.COM.BR E LAIZA.RIBEIRO@BRASILSALOMAO.COM.BR

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