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Empresa deve pagar multa por atraso na entrega

O Código de Defesa do Consumidor estabelece regras claras em caso de problemas na entrega de mercadorias. O consumidor pode exigir outro produto ou ressarcimento da compra. Também no caso de defeito, a empresa é responsável pela falha.

Por Agencia Estado
Atualização:

Atrasar a entrega de mercadorias, enviar produto diferente do pedido pelo cliente ou com defeito e, em casos mais graves, deixar de entregar a compra feita pelo consumidor são práticas comuns em algumas lojas do comércio. O alto índice de reclamações no Procon-SP é indicador da insatisfação dos consumidores. Somente no setor de móveis, no período de janeiro a setembro deste ano, foram registradas 8.346 consultas e 2.136 reclamações. Para tentar evitar ou diminuir os problemas, alguns Estados decidiram reforçar as garantias dos consumidores mediante criação de leis específicas. É o caso do Rio de Janeiro. A Lei n.º 3.669, publicada no Diário Oficial do Estado no mês passado, obriga lojas e prestadores de serviço a marcar dia e horário para a entrega de mercadorias ou realização de consertos. Quem não cumprir a determinação estará sujeito à multa. Vale lembrar, no entanto, que essa lei vem apenas reforçar alguns artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que ampara todos os clientes prejudicados pelos comerciantes, independentemente do Estado em que residem. O diretor de Programas Especiais do Procon-SP - órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual -, Ricardo Morishita Wada, diz que a única exigência da lei fluminense que não consta do CDC é a da marcação de horário para entrega. No mais, o consumidor conta com as mesmas coberturas legais. Consumidor está protegido pelo Código O inciso 12 do artigo 39 do CDC, por exemplo, é claro ao definir que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação, explica Wada. "Se o comprador for lesado no seu direito, o artigo 35 deverá ser aplicado." Nesse caso, o comprador poderá exigir o cumprimento forçado da entrega, substituir o produto por outro equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia já paga antecipadamente, atualizada monetariamente. Na opinião do advogado da Associação dos Direitos Financeiros do Consumidor - Proconsumer - Cristiano Heineck Schmitt, esta é a melhor opção para quem não recebeu o produto dentro do prazo prometido. "Se a empresa não atender à solicitação, a saída será entrar com uma ação na Justiça." O advogado especializado em defesa do consumidor Paulo, Guilherme Mendonça Lopes, afirma que outra atitude que pode ser adotada para evitar prejuízos financeiros é fazer o pagamento da mercadoria apenas no momento da entrega. "Não existe nenhuma norma que obrigue o consumidor a pagar antecipadamente por algo que não está sendo entregue no ato da compra." Mercadoria com defeito deve ser trocada Quem receber a mercadoria com defeito também está protegido pelo CDC, afirma Wada. O Artigo 18 estabelece que os fornecedores devem responder pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado para uso no prazo máximo de 30 dias. "Caso o problema não seja sanado, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro em perfeitas condições, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço." Se não for possível a substituição do bem, o cliente deverá solicitar a troca por outro da mesma espécie, marca ou modelos diversos, desde que haja complementação ou restituição de eventual diferença de preço, lembra o diretor do Procon-SP. "Essa definição também consta do Artigo 18 do CDC." O comprador que não conseguir fazer valer seus direitos pode procurar o Procon ou outra entidade de defesa do consumidor, que tentará firmar um acordo com a empresa. Em casos mais graves, o Procon poderá aplicar multa cujo valor varia conforme a gravidade da infração.

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