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Empresa pode rastrear e-mail de trabalho de funcionário

Por Agencia Estado
Atualização:

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as empresas podem rastrear e-mail do empregado com o objetivo de obter provas para demissão por justa causa. O banco fez o pedido à Justiça depois de descobrir que um funcionário mandava mensagens eletrônicas com fotos de mulheres nuas aos colegas. Para a 1ª Turma do TST, não houve violação à intimidade e à privacidade do empregado. Os ministros consideraram que a prova obtida dessa maneira é legal. Segundo o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, o empregador pode exercer, ?de forma moderada, generalizada e impessoal?, o controle sobre as mensagens enviadas e recebidas, com a finalidade de evitar abusos. Segundo o ministro, o e-mail fornecido pela empresa tem natureza jurídica equivalente a uma ferramenta de trabalho. Dessa forma, a não ser que o empregador autorize outra utilização, o uso do e-mail é estritamente profissional. Dalazen disse que a senha pessoal fornecida pela empresa ao empregado ?não é uma forma de proteção para evitar que o empregador tenha acesso ao conteúdo das mensagens?. Ao contrário, afirmou, ela serve para proteger o próprio empregador para evitar que terceiros tenham acesso às informações da empresa, muitas vezes confidenciais, trocadas pelo correio eletrônico. O relator admitiu a ?utilização comedida? do correio eletrônico para fins particulares, desde que sejam observados a moral e os bons costumes. Em razão da ausência de normas específicas sobre a utilização do e-mail de trabalho no Brasil, o ministro recorreu a exemplos de casos ocorridos em outros países. No Reino Unido, país que, segundo Dalazen, mais evoluiu nessa área, desde 2000 uma lei autoriza que as empresas monitorem mensagens eletrônicas e telefonemas de seus empregados. Noutro caso, a Suprema Corte dos Estados Unidos reconheceu que os empregados têm direito à privacidade no ambiente de trabalho, mas não de forma absoluta. A tendência dos tribunais norte-americanos seria a de considerar que em relação ao e-mail fornecido pelo empregador não há garantia de privacidade. Dalazen enfatizou que os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, assegurados pela Constituição Federal, dizem respeito apenas à comunicação estritamente pessoal. O e-mail corporativo é cedido ao empregado e por se tratar de propriedade do empregador é permitido exercer controle das mensagens.

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