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Entenda a emenda 19

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Por Redação
Atualização:

O que diz a emenda aprovada pelo Congresso: ''Art. A hipótese de exclusão da ilicitude prevista no inciso III do art. 23 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, aplica-se aos agentes públicos incumbidos da execução de medidas excepcionais com o propósito de assegurar liquidez e solvência ao Sistema Financeiro Nacional, de regular o funcionamento dos mercados de câmbio e de capitais e de resguardar os interesses de depositantes e investidores. Parágrafo único. No cumprimento das medidas excepcionais referidas no caput deste artigo, os agentes públicos não responderão civilmente ou com base na Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, salvo nos casos de dolo ou comprovada má-fé. '' . Motivos para o veto, segundo parecer do Ministério da Justiça: 1 - Fere a Constituição ao determinar que os agentes públicos não respondem criminalmente, civilmente ou por atos de improbidade administrativa pelas medidas excepcionais adotadas, impedindo a fiscalização e responsabilização do agente público pela prática de atos contrários aos interesses públicos ou, até mesmo, criminosos. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impede a exclusão, da apreciação do Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito. 2 - Restringe os casos de responsabilização civil e administrativa apenas nos casos de dolo ou comprovada má-fé. Fere o art. 37, ?6º, da Constituição Federal. Se a Constituição Federal admite que o agente público responda pelos danos causados a terceiros ao agir com dolo e culpa, a legislação infraconstitucional não poderia restringir tal responsabilidade aos casos de dolo e má-fé, excluindo, assim, a culpa. 3 - Beneficia coautores ao dizer que o agente não cometeu nenhum crime, que não há ilícito penal. Se o fato praticado não é crime e seu o autor não responde por ele, tal regra é extensiva aos coautores, que também não podem cometer um crime que não existe. Consequentemente, o disposto na emenda pode beneficiar não só os agentes públicos como os demais coautores dos crimes por eles praticados. 4 - Beneficia os agentes públicos que já foram condenados ou estão sendo processados pela execução de medidas excepcionais consideradas crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Isso porque se aplicaria o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Art. 2º do Código Penal. 5 - Trata-se de medida desnecessária, pois toda vez que o juiz verifica que realmente o réu agiu em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito deve reconhecer a excludente de ilicitude, aplicando, assim, o inciso III do artigo 23 do Código Penal. 6 - Causa insegurança jurídica ao não delimitar os crimes aos quais se refere a excludente, mas somente os agentes que se beneficiariam de sua aplicação.

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