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Entenda as propostas da reforma da Previdência

Governo propõe tornar mais rígidas as regras para se aposentar no Brasil; confira os detalhes

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Por Redação
Atualização:

REGRA GERAL

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- Aposentadoria aos 65 anos de idade e 25 anos de contribuição (para ter direito ao benefício integral serão precisos 49 anos de contribuição). 

- Idade mínima vai aumentar à medida que a sobrevida (expectativa de vida depois dos 65 anos de idade) aumentar. Atualmente, é de 18 anos. De acordo com estimativas oficiais, haverá dois aumentos até 2060, o que elevará a idade mínima para 67 anos. Cada vez que a sobrevida aumentar um ano completo, a idade mínima também aumentará um ano. 

- Regra de transição: para homens com mais de 50 anos e mulheres com mais de 45 anos. Vai se aplicar um pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição que falta seguindo a regra atual. Por exemplo: um homem que tenha 50 anos na data da promulgação da PEC e 34 anos de contribuição, teria que trabalhar apenas por mais um ano; com a regra de transição, será preciso contribuir por mais um ano e meio.   PERGUNTAS E RESPOSTAS

Aposentadoria

Já tenho idade e tempo de contribuição para aposentadoria. A reforma pode me afetar?

Não. Serão respeitados os direitos já adquiridos, seja para aposentadoria por tempo e contribuição ou por aposentadoria por idade urbana e rural, de acordo com os seguintes critérios: Para a aposentadoria por tempo de contribuição: 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres. Para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição. Para a aposentadoria por idade rural: 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição ou de atividade rural para os segurados especiais. 

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A reforma estabelecerá idade mínima de aposentadoria? 

Sim. A idade mínima para aposentadoria será de 65 anos, para homens e mulheres, com, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição. 

O grupo familiar rural continuará protegido pela Previdência Social? 

Sim. Entretanto cada membro do grupo familiar contribuirá de forma individualizada mediante alíquota diferenciada sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o Regime Geral. 

O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e o indígena que exerce sua atividade em regime de economia familiar) poderá se aposentar com idade reduzida? 

Não. A idade mínima para a aposentadoria desses segurados será a mesma estabelecida para os segurados urbanos. Haverá regra de transição também para o segurado especial. 

Como ficam as regras de aposentadoria para a pessoa com deficiência e para o trabalhador cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde? 

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Para esses trabalhadores, o tratamento especial continuará existindo, mas a diferença em relação aos demais trabalhadores não poderá ser maior que 10 anos no requisito de idade e 5 anos no de tempo de contribuição. 

Haverá concessão de aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo do exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio? 

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Não. O professor se aposentará com as mesmas regras estabelecidas para os demais segurados. Também haverá regra de transição para professor. 

Como ficará o valor da aposentadoria? 

O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 (um) ponto porcentual desta média para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%. O trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição. Exemplo 51% da média de salários + 25 (um ponto por ano de contribuição) = 76% do salário de contribuição. Caso o segurado resolva trabalhar mais 5 anos esse valor será de 81%. 

E no caso de aposentadoria por incapacidade? 

No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando decorrentes, exclusivamente, de acidente no trabalho, o valor corresponderá a 100% da média das remunerações. 

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Haverá regra de transição para os atuais segurados do Regime Geral de Previdência Social? 

Sim. Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da PEC, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido. 

Essa regra de transição também será aplicada para o professor e para o segurado especial (rural)? 

Sim. Tanto o professor, como o segurado especial (rural) que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homem, e 45 anos de idade ou mais, se mulher, poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Nesses casos, também deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.   PENSÃO POR MORTE

Quais as principais mudanças referentes à pensão por morte? 

- Valor do benefício baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes;  - Desvinculação do valor do benefício ao salário mínimo; - Vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário; - Irreversibilidade das cotas individuais de pensão 

Quais as mudanças ocorridas nas regras de cálculo da pensão por morte? 

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O benefício de pensão por morte terá um valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% para cada dependente (mínimo de 60%), até o limite de 100%. Exemplo: Segurado aposentado, ao falecer, deixou esposa e dois filhos com direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. O valor do benefício corresponderá a 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente (50% acrescido de 3 cotas individuais de 10%).

As regras de pagamento de pensão por morte a dependentes de segurados que faleceram antes da reforma mudam? 

Não. É mantido o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte segundo as regras vigentes. Apenas as pensões decorrentes de óbito ocorrido a partir da promulgação da PEC serão calculadas pelas novas regras. 

Com a perda da qualidade de dependente (quando o jovem atinge a maioridade, por exemplo) a cota individual será revertida para os demais dependentes? 

Não. A cota individual da pensão cessará com a perda da qualidade de dependente. 

Ainda é possível haver reversão de cotas entre beneficiários de pensão? 

As cotas continuarão a ser reversíveis apenas para as pensões já concedidas, se a data de óbito for anterior à promulgação da PEC, conforme a legislação. 

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Será possível acumular a pensão com outro benefício previdenciário? 

Não haverá acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte com aposentadoria. Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso. 

As acumulações já existentes serão revertidas? 

Não. Serão respeitadas as regras existentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional. 

O cônjuge ou companheiro que trabalha poderá receber pensão por morte do segurado falecido junto com sua remuneração? 

Sim. As vedações referem-se à acumulação de pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador com a pensão por morte. 

Um filho menor de idade cujos pais eram segurados poderá receber duas pensões por morte? 

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Sim. A vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do segurado falecido. 

Haverá mudança na duração da pensão por morte? 

Não. Serão mantidas as regras vigentes. O tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação de cada cota individual são estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente, para o cônjuge ou companheiro a duração da pensão por morte varia de acordo com a idade do pensionista da seguinte forma: 

Idade do pensionista: duração da pensão Menos de 21 anos: 3 anos  21 a 26 anos: 6 anos  27 a 29 anos: 10 anos  30 a 40 anos: 15 anos  41 a 43 anos: 20 anos  44 anos ou mais: vitalícia 

Como fica o Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC? 

O benefício assistencial será mantido para a pessoa com deficiência e para o idoso que atenda aos requisitos do programa. No caso do idoso, a idade para acesso ao benefício passará de 65 para 70 anos. 

Essa alteração afetará a pessoa idosa que já possui 65 anos de idade?

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Não. O critério etário não será alterado para os idosos que já possuírem 65 anos de idade na data de promulgação da Emenda. 

Haverá uma regra de transição para a concessão do benefício assistencial ao idoso?

Sim. A progressão da idade de 65 para 70 anos será gradual, com o incremento de 1 ano de idade após o transcurso de 2 anos. 

SERVIDORES PÚBLICOS

Aposentadoria

Os servidores públicos continuarão se aposentando pelo Regime Próprio (RPPS) ou todos passarão para o Regime Geral (RGPS)? Os RPPS continuam existindo e sendo responsáveis pelos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos titulares de cargos efetivos (concursados admitidos pelo regime estatutário). Permanecem vinculados ao RGPS, os seguintes grupos de agentes públicos: ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, admitidos para cargo temporário, os que exercem mandato eletivo e empregados públicos (concursados admitidos pelo regime celetista). Além desses, também são segurados do RGPS os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Municípios que não tenham RPPS instituído. 

Em que pontos as regras dos Regimes Próprios se igualaram às do Regime Geral? 

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As regras do RPPS e do RGPS passam a convergir entre si nos seguintes aspectos:  - Valor mínimo e máximo das remunerações de contribuição e de benefícios (a partir da instituição da previdência complementar).  - Idade mínima para aposentadoria. - Tempo de contribuição mínimo para aposentadoria  - Forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão.  - Forma de reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão.  - Regra de cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.  - Hipóteses de aposentadorias especiais: deficientes e condições especiais que prejudiquem a saúde.  - Aplicação das mesmas condições de dependência para pensão e tempo de duração desse benefício. 

As alterações propostas trazem alguma mudança para o servidor que já implementou os requisitos para aposentadoria? 

Não. Todos os direitos adquiridos serão preservados. O servidor que já implementou os requisitos poderá se aposentar pelas regras antigas quando entender conveniente. 

Como ficam as regras de previdência complementar para o servidor? 

A instituição do regime de previdência complementar e consequente fixação do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS como teto dos benefícios a serem pagos por RPPS tornasse obrigatória, devendo ser cumprida pelos entes federativos no prazo máximo de 2 (dois) anos. Além disso, foi retirada a exigência de que o regime de previdência complementar precise ser operado por entidade fechada de previdência complementar de natureza pública, com a finalidade de possibilitar uma maior concorrência entre instituições aptas a ofertar planos de benefícios aos entes federativos. Porém, continua valendo a regra de que o limite do RGPS só alcança os servidores que ingressem no serviço público posteriormente à instituição do regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente, mas fizeram essa opção. Embora a adesão do servidor público na condição de participante do regime de previdência complementar seja facultativa, conforme previsto no art. 202 da Constituição, a incidência do limite máximo de benefícios do RGPS para os servidores que ingressarem depois da instituição da previdência complementar pelos entes federativos é obrigatória. 

Os servidores amparados em RPPS poderão ter complementação de aposentadoria? 

Todos os entes federativos que possuem Regime Próprio, inclusive Municípios, serão obrigados a instituir regime de previdência complementar para seus servidores e a limitar os benefícios do Regime Próprio ao teto de benefícios do Regime Geral, o que deverá ser atendido em até 2 (dois) anos.

A quais servidores se aplicarão as regras permanentes da Constituição Federal (art. 40)? 

As regras permanentes serão aplicadas, de forma plena, aos servidores titulares de cargo efetivo dos entes que possuem RPPS, cujo ingresso no serviço público ocorra depois da instituição da previdência complementar ou que, tendo ingressado antes, optem por esse regime, e que tenham idade inferior a 50 anos (homem) ou 45 anos (mulher). Os servidores que tenham idades superiores a essas serão alcançados pela regra de transição, desde que cumpram todos os seus requisitos. Os servidores que não tenham atingido essas idades, mas cujo ingresso seja anterior à instituição da previdência complementar, estarão sujeitos ao art. 40, porém não terão seus benefícios limitados ao teto do RGPS. 

A reforma muda as regras de contribuição dos servidores? 

Sim, haverá mudança quanto às contribuições incidentes sobre proventos e pensões, pois não haverá mais diferença na base de cálculo no caso de o beneficiário ser portador de doença incapacitante. 

A reforma altera as regras dos policiais militares? 

Sim. Os policiais e bombeiros militares passam a observar as regras dos servidores civis. Porém, essa alteração é imediata apenas para os futuros policiais militares. Para os atuais caberá aos Estados e Distrito Federal legislarem sobre a regra de transição, observada idade mínima de 55 anos para reforma ou reserva remunerada. 

Quais as principais mudanças referentes à aposentadoria do servidor público vinculado a RPPS? 

- Uniformização do tempo de contribuição e idade exigidos com a elevação da idade mínima para 65 anos; - Aplicação obrigatória do teto de benefícios do RGPS, a partir da instituição da previdência complementar, também obrigatória; - Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento das aposentadorias do Regime Geral; - Vedação de acúmulo de aposentadoria com pensão por morte, por qualquer beneficiário; - Estabelecimento de regras de transição para os atuais segurados de RPPS que possuam idade igual ou superior a 50 anos (homens) ou 45 anos (mulheres) 

O servidor que já implementou os requisitos para aposentadoria e começou a receber abono de permanência antes da reforma, poderá continuar trabalhando e ainda se aposentar nas regras antigas? 

Sim. O servidor que já completou os requisitos para aposentadoria e que recebe abono de permanência tem direito à aposentadoria e a reforma não altera essa condição. O abono continuará sendo pago até que o servidor decida se aposentar ou até completar 75 anos de idade, quando será aposentado compulsoriamente. Ao servidor com direito adquirido, que completar a idade para aposentadoria compulsória serão garantidas as regras de cálculo para a aposentadoria voluntária. 

Os Estados e Municípios ainda podem pagar abono de permanência? 

Sim. Os entes federativos poderão estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência ao servidor público que completar as exigências para aposentadoria depois da reforma e que permanecer em atividade. 

Acabou a aposentadoria por idade do servidor? 

Com a reforma, passa a existir uma única modalidade de aposentadoria voluntária, que exigirá os requisitos de 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, tanto para o homem como para a mulher. Ressalvam-se as aposentadorias especiais, que serão disciplinadas por leis complementares que estabelecerão a redução de no máximo 10 anos na idade e 5 anos no tempo e contribuição. 

Todos os servidores em atividade terão direito à regra de transição para aposentadoria? 

A regra de transição é assegurada somente para os servidores que tiverem a partir de 50 anos de idade (homem) ou 45 anos de idade (mulher). 

Quais são os requisitos a serem cumpridos pelos servidores que puderem acessar a regra de transição? 

A regra de transição apresenta os seguintes requisitos para aposentadoria: idade de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher); tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher); 20 anos de serviço público; 5 anos no cargo efetivo; período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% do tempo que na data da promulgação da Emenda faltar para atingir os 35/30 anos. 

Algum benefício ainda será concedido com integralidade e paridade pelos RPPS? 

Sim. As aposentadorias voluntárias dos servidores que se aposentarem com fundamento na nova regra de transição e que tenham ingressado em cargo efetivo no serviço público até 31/12/2003 serão concedidas com integralidade e paridade. 

Acabou a aposentadoria integral nos RPPS? 

Para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da promulgação da reforma, sim. 

Os servidores ainda podem receber aposentadoria acima do teto do RGPS? 

Os servidores que tenham a partir de 50 anos (homem) ou 45 anos (mulher) e que cumprirem todas as exigências da regra de transição poderão receber aposentadoria não limitadas ao teto do RGPS, desde que o ingresso no serviço público seja anterior à instituição da previdência complementar ou que entraram antes da instituição e não aderiram ao regime complementar. 

Como fica o valor das aposentadorias dos servidores dos Estados e Municípios que ainda não têm previdência complementar? 

Enquanto o ente não instituir previdência complementar, para aqueles servidores que não se enquadram na nova regra de transição, o valor dos proventos corresponderá a 51% da média das remunerações de contribuição acrescidos de 1 ponto porcentual para cada ano de contribuição considerado na concessão do benefício. 

O reajuste das aposentadorias continua sendo igual ao dos servidores ativos? 

Não. Após a promulgação da reforma, e para os servidores que não se enquadrem nas regras de transição, os benefícios de aposentadoria serão reajustados para preservação de seu valor real, segundo os critérios estabelecidos para o RGPS. Somente na regra de transição será mantida a paridade de reajustamento com os servidores ativos, desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido até 31/12/2003. 

Como ficam as regras para a aposentadoria por incapacidade? 

Não haverá diferença de cálculo entre as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho decorrentes de doença grave, contagiosa ou incurável e as decorrentes de outras doenças incapacitantes, mas apenas para as decorrentes exclusivamente de acidente em serviço. Quando a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, os proventos serão correspondentes a 100% da média das remunerações. O servidor não será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho se puder ser submetido a processo de readaptação funcional para exercício de outro cargo. 

As idades de 65 anos para aposentadoria voluntária e 75 anos para aposentadoria compulsória sofrerão alguma alteração futura? 

A reforma estabelece um mecanismo de atualização automática dessas idades que terá como referência o aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, conforme tabela para ambos os sexos apurada pelo IBGE. 

Um servidor em cargo efetivo como segurado de RPPS e, além disso, com tempo de contribuição ao RGPS poderá receber aposentadoria nos dois regimes? 

Sim pode, desde que sejam cumpridos os requisitos exigidos em ambos os regimes previdenciários. 

Pensão por morte

Quais as principais mudanças referentes à pensão por morte de servidor público vinculado a RPPS com a reforma? 

- Criação de sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes;  - Desvinculação do valor do benefício ao salário mínimo;  - Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento do RGPS; - Vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário; - Harmonização do rol de dependentes e das condições de dependência entre todos os regimes de previdência; - Irreversibilidade das cotas individuais de pensão 

Mudam as regras de pagamento de pensão a dependentes que faleceram antes da reforma?

Não. É mantido o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte segundo as regras vigentes. Apenas as pensões decorrentes de óbito de servidor ocorrido depois da promulgação da Emenda serão calculadas pelas novas regras. 

Ainda é possível haver reversão de cotas entre beneficiários de pensão? 

Se o óbito aconteceu antes da data de promulgação da Emenda as quotas de pensão continuarão a ser reversíveis, conforme a legislação. 

Quais as mudanças ocorridas nas regras de cálculo da pensão por morte? 

O valor básico do benefício da pensão será de 50% (cota familiar) dos proventos do servidor aposentado ou dos proventos a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente. Esse valor será acrescentado de 10 pontos percentuais (cota individual) para cada dependente, até o limite de 100%, e estará limitado ao limite máximo de benefícios do RGPS. Então, o valor mínimo da pensão será de 60%, no caso de haver apenas um dependente e poderá chegar a 100% quando houver cinco ou mais dependentes. As cotas individuais de 10% da pensão serão extintas quando o beneficiário deixar de ser dependente (quando os filhos atingirem a idade limite para recebimento, por exemplo). 

A pensão por morte de servidor que ingressou antes da instituição da previdência complementar e que venha a falecer depois da reforma estará limitada ao teto do RGPS? 

Não. A PEC prevê, nesses casos, uma regra de transição, que acresce em 70% o valor de proventos ou remuneração recebidos na data do óbito que ultrapassem o limite máximo de benefícios do RGPS, respeitada a aplicação do novo sistema de cota familiar e cotas individuais na pensão. 

Será possível acumular a pensão com outro benefício previdenciário? 

Não haverá acúmulo com outro benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão por morte). Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso.

A duração da pensão por morte continuará sendo vitalícia em qualquer situação? 

Não. O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge passa a ser variável, conforme sua idade na data de óbito do servidor, aplicando-se a mesma regra implantada no RGPS. 

Idade do cônjuge: duração da pensão Menos de 21 anos: 3 anos  21 a 26 anos: 6 anos  27 a 29 anos: 10 anos  30 a 40 anos: 15 anos  41 a 43 anos: 20 anos  44 anos ou mais: vitalícia 

O cônjuge ou companheiro que trabalha poderá receber pensão por morte de servidor falecido junto com sua remuneração? 

Sim. As vedações referem-se à acumulação de pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador ou servidor em atividade, com a pensão por morte. 

Um filho menor de idade cujos pais eram servidores públicos poderá receber duas pensões por morte? 

Sim, pode. A vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do servidor falecido.

Fonte: Secretária da Previdência do Ministério da Fazenda

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