Publicidade

Estatal viu brecha em instrução da Receita

Por Sergio Gobetti
Atualização:

A brecha usada pela Petrobrás está no parágrafo 4.º do artigo 2.º da Instrução Normativa n.º 345, que regulamenta a mudança de regime tributário nas empresas (Medida Provisória 2.158/2001). Na época, a maioria das empresas mudou do regime de caixa para o de competência, o contrário do que fez agora a Petrobrás. No regime de competência, receitas e custos são registrados no momento em que as transações são formalmente contabilizadas. O regime de caixa é quando o lucro é calculado no momento em que essas transações entram e saem dos cofres das empresas. A lógica que sempre prevaleceu é que, "caso o contribuinte tenha iniciado o ano-calendário escolhendo um dos dois regimes (caixa ou competência), esta opção deve ser observada para todo o ano", como afirmou a nota da Receita Federal divulgada na segunda-feira. Mas a Petrobrás deu outra interpretação ao parágrafo 4.º da Instrução Normativa 345. O texto diz que, se uma empresa mudar do regime de competência para o de caixa, como fez a estatal, a base de cálculo do imposto deve incluir as variações monetárias (e cambiais) apuradas desde "(o dia) 1.º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação" dessas variações. Com base nisso, a empresa interpretou que poderia mudar de regime de tributação no meio do ano, desde que aplicasse retroativamente o recálculo de todos os impostos. "É uma interpretação defensável, mas não acho que seja a melhor", afirmou ao ?Estado? o jurista e tributarista Ives Gandra Martins. Para ele, a interpretação adotada pela Petrobrás leva, no extremo, a aceitar que dois regimes podem conviver no mesmo período. O parágrafo 4.º não diz que a troca de regime pode ser feita no meio do ano, mas apenas que o cálculo do imposto deve considerar a variação monetária até o momento da liquidação (e não até o fim do ano, como no regime de competência).

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.