PUBLICIDADE

Evolução do direito do trabalho no Brasil

A segurança jurídica gerada pela reforma provocará forte incremento da produtividade e da empregabilidade, atraindo investimentos

Por Ives Gandra Martins Filho
Atualização:

Convidado a proferir palestra na Universidade de Coimbra, no final de outubro passado, sobre a História do Direito do Trabalho no Brasil, de modo a compreender a reforma trabalhista que hoje entra em vigor no Brasil, imaginei em como dividi-la didaticamente, a partir de datas emblemáticas.

PUBLICIDADE

Assim, uma 1.ª fase, que podemos chamar de “embrionária”, começa em 13 de maio de 1888, com a promulgação da Lei Áurea pela Princesa Isabel, pois antes, com o regime da escravidão, não se poderia falar em Direito do Trabalho.

Essa fase se caracteriza pelo surgimento das primeiras leis laborais, num Brasil eminentemente agrícola, onde imperava a monocultura do café. Os primeiros direitos trabalhistas eram ligados à limitação da jornada do menor, às férias e ao regime previdenciário. Com a Revolução de 30, Getúlio Vargas criou o Ministério do Trabalho e uma Justiça do Trabalho de caráter administrativo, com representação classista.

A 2.ª fase foi a da “consolidação”, com promulgação da CLT em 1.º de maio de 1943, como diploma legal da Revolução Industrial brasileira, cujas fontes foram, declaradamente, a encíclica “Rerum Novarum” do Papa Leão XIII, os pareceres dos consultores do Ministério do Trabalho, as convenções e recomendações da OIT e as teses aprovadas pelo 1.º Congresso Brasileiro de Direito Social. Se, por um lado, adotava-se o modelo corporativista de controle do Estado sobre os sindicatos, pela unicidade sindical e imposto sindical obrigatório, por outro, colocava-se a Justiça do Trabalho dentro do Poder Judiciário, pela Constituição de 1946.

A 3.ª fase, da “expansão” dos direitos trabalhistas, se dá 100 anos depois da abolição da escravatura, com a promulgação da Constituição cidadã de 1988, em que há uma verdadeira “constitucionalização da CLT”, pelo aumento do rol de direitos laborais, tais como aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, abono de 1/3 de férias, adicional de penosidade, proteção em face da automação, e tantos outros.

Nela se desenvolveu um forte movimento sindical de esquerda, com greves gerais e a assunção de um sindicalista à Presidência da República. A Justiça do Trabalho passou a ser mais técnica, com a extinção da representação classista em 1999, mas houve um enrijecimento do Direito do Trabalho, pela ampliação do conceito de indisponibilidade de direitos, com a respectiva redução da autonomia negocial coletiva e a sistemática anulação de cláusulas de acordos coletivos pela Justiça do Trabalho, corrigida pelo STF.

A crise econômica do final da primeira década do século 21 levou à 4.ª fase, que se pode chamar de “balanceamento”, inaugurada neste dia 11 de novembro de 2017, pela entrada em vigor da Lei 13.467/17, aparelhando o Brasil para enfrentar a revolução digital do século 21, ao disciplinar questões relativas às novas tecnologias, como teletrabalho, novas formas de organização laboral, como terceirização e trabalho intermitente, ou novas temáticas, como a dos danos morais.

Publicidade

Suprindo lacunas da CLT, com a fixação de marcos regulatórios claros para todos esses novos fenômenos, e prestigiando os meios alternativos de composição dos conflitos laborais, como são a conciliação, mediação e arbitragem, com prevalência do negociado sobre o legislado em negociação coletiva, a reforma tende a dar maior segurança jurídica às empresas e melhor proteção legal aos trabalhadores.

O fim do imposto sindical obrigatório marca o início da necessária reforma sindical no Brasil, rumo ao pluralismo sindical. E as alterações no Processo do Trabalho o tornam mais célere e efetivo, pela racionalização judicial, simplificação recursal e responsabilização processual, coibindo “aventuras judiciais” e reduzindo demandas.

Em suma, nossas esperanças, neste dia de entrada em vigor da Nova CLT são as de que a segurança jurídica gerada pela reforma provocará forte incremento da empregabilidade e da produtividade, atraindo investimentos estrangeiros ao Brasil, para superar a crise econômica e promover o desenvolvimento econômico e social de nosso País.Ives Gandra Martins Filho é ministro presidente do TST e CSJT

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.