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Faltam estímulos para inovação

O volume de patentes do Brasil é desproporcionalmente modesto se comparado ao tamanho de sua economia

Por Gabriel Leonardos
Atualização:

No excelente editorial Desafios à Inovação, de 8/8/2019, o Estadão expôs as recentes conclusões do prestigiado Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT) a respeito do ambiente brasileiro de inovação tecnológica e, ao final, alertou que, “nos países desenvolvidos a contribuição da iniciativa privada aos sistemas de inovação é maior e decisiva. Se o Brasil não desconstruir sua cultura desenvolvimentista, seguirá perseguindo o desenvolvimento de longe”.

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Há poucas semanas, foi também divulgado o Índice Global de Inovação (IGI), um ranking internacional apurado anualmente pela Universidade Cornell, pelo Instituto Europeu de Administração de Empresas (Insead) e pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi), em que o Brasil perdeu duas posições em relação a 2018 e atualmente está na longínqua 66.ª posição entre os países mais inovadores do mundo. 

A inovação entrou na agenda legislativa nacional em 2004, quando foi editada a redação original da nossa Lei de Inovação (n.º 10.974/2004). Na exposição de motivos da lei era possível perceber que um dos principais objetivos da legislação proposta consistia em estimular a criação de invenções patenteáveis em nosso país.

Um instrumento importante da Lei de Inovação, adotado com o objetivo de estimular o patenteamento, é a proibição de que o pesquisador divulgue ou publique as suas descobertas sem que tenha obtido a prévia e expressa anuência da entidade à qual estiver vinculado. Com isso, o legislador enviou uma mensagem à Academia, qual seja, de que não havia mais espaço para o conhecido adágio publish or perish (publique ou pereça), que até então regia as atividades dos pesquisadores brasileiros. Evita-se, dessa forma, que a publicação precoce da tecnologia leve à perda da novidade, sem a qual a patente não pode ser concedida.

Entretanto, em que pese seus muitos méritos, a lei não gerou resultados palpáveis no que diz respeito à produção de tecnologia patenteável em nosso país. Em 2017, os EUA produziram 100 (cem!) vezes mais patentes que o Brasil (56.680 contra 589). Até mesmo a Itália – um país pequeno, mas com um PIB praticamente idêntico ao do Brasil – produziu 3.225 patentes internacionais, ou seja, quase seis vezes mais que o nosso país.

O Brasil é o único país “fora da curva” dentre as maiores economias do mundo, com um volume de patentes desproporcionalmente modesto se comparado ao tamanho de sua economia, que é a 8.ª maior medida pelo PIB, pois no ranking mundial de criadores de patentes, fica apenas na 25.ª posição. Aliás, a proporção de depósitos de patentes de invenção entre requerentes nacionais e estrangeiros permaneceu sempre constante no nosso Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), se analisada em diferentes anos desde a edição da lei (2005, 2010, 2015 e 2017): os nacionais variam entre 15% e 21% do total de patentes requeridas perante o Inpi brasileiro, jamais ultrapassando esse patamar.

Um dado positivo é que desde a promulgação da Lei de Inovação, constatamos um claro aumento no patenteamento por universidades públicas, que, em 2017, já constituíam 15 dos 19 maiores depositantes de patentes nacionais perante o Inpi. Entretanto, não se pode deixar de mencionar que, nas economias mais desenvolvidas, os principais requerentes de patentes são empresas privadas, pois são elas que possuem um interesse econômico imediato a ser preservado.

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O papel de levar as patentes brasileiras para o resto do mundo deveria ser, portanto, das empresas privadas nacionais. Mas estas até hoje não ocuparam tal espaço, pois falta-lhes uma estratégia de desenvolvimento tecnológico e inovação, da qual seria uma consequência natural o incremento do número de patentes por elas requeridas no Brasil e no exterior. Isso nos leva à conclusão de que carecemos, no Brasil, de uma legislação que estimule as empresas privadas a se engajar na criação de invenções patenteáveis.*PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DO CONSELHO FEDERAL DA OAB

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