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Férias, feriados e teletrabalho: veja o que muda com a MP trabalhista na crise do coronavírus

Confira o ponto a ponto do texto da MP 927 que já está em vigor, mas que ainda precisa ser aprovada em 120 dias pelo Congresso.

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Por Redação
Atualização:

BRASÍLIA - Para conter os efeitos na economia das consequências da pandemia da covid-19, o governo editou a Medida Provisória (MP) 927, que altera algumas regras trabalhistas.

O ponto mais polêmico - a possibilidade de suspender o contrato de trabalho por quatro meses sem uma "compensação" para o empregado - foi revogado pelo presidente Jair Bolsonaro.

Entenda o que muda com relação ao teletrabalho durante a pandemia de covid-19. Foto:

Mas quais são os outros pontos que continuam valendo? Teletrabalho, férias, feriados, banco de horas... Veja o que muda nas relações com o texto que já está em vigor, mas precisa ser aprovado em 120 dias pelo Congresso.

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Regras para teletrabalho

No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:

  • Não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial;
  • O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência;
  • Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
  • Quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado;
  • Se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador;
  • Libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes.

Banco de horas

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  • A MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores.
  • A interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal;
  • A compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas;
  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
  • A compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Férias

Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:

  • Férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias.
  • Férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido;
  • Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias;
  • Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas;
  • A remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias;
  • Para quem tiver férias antecipadas, o empregador pode optar por pagar o um terço de férias até o final do ano, junto com o 13º.
  • Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.

Feriados

  • Empresas poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes;
  • O aproveitamento de feriados religiosos depende da concordância do empregado, em manifestação individual e por escrito.
  • Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer. 

Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

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  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
  • Os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade

FGTS 

  • O FGTS devido pelos empregadores referentes a março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho – sem juros, atualização ou multa;
  • Esse pagamento poderá ser feito em até seis parcelas.

Profissionais da saúde

  • O texto permite que, no estado de calamidade pública, os estabelecimentos de saúde adotem escalas de horas suplementares entre a 13ª hora de trabalho e a 24ª horas de trabalho;
  • O trabalho além das 12 horas deverão ser compensadas no prazo de 18 meses depois de encerrado o estado de calamidade pública, que vai até o dia 31 de dezembro. Essas horas deverão ser compensadas com folgas ou remuneradas como hora extra; 
  • Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Ou seja, que os trabalhadores pegarem o novo coronavírus no exercício da profissão. 

Leia a íntegra da MP 927.

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