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FGTS: Caixa deve liberar recursos julgados pelo Caesp

Antes da posição favorável obtida pelo Conselho Arbitral do Estado (Caesp), instituição não acatava as decisões.

Por Agencia Estado
Atualização:

A Caixa Econômica Federal é obrigada a liberar os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os trabalhadores que obtiveram sentenças favoráveis nas questões trabalhistas julgadas pelo Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp). A decisão é da juíza da 17.ª Vara Federal de São Paulo, Andréa Basso, em ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrada pelo próprio conselho. "As decisões dos árbitros do Caesp que determinavam a liberação desses recursos não estavam sendo aceitas pela Caixa, o que ocasionou vários mandados de segurança por parte dos trabalhadores", diz o presidente do Caesp, Cássio Telles Ferreira Neto. Por isso, conforme Telles, o conselho decidiu apresentar um mandado de segurança em seu nome. Telles explica que o Caesp foi criado para mediar e arbitrar os mais diferentes tipos de conflito, sem a interferência do Poder Judiciário. De acordo com ele, a arbitragem é regulamentada pela Lei n.º 9.307/96. Telles comenta ainda que, enquanto na Justiça o processo pode levar anos, a sentença arbitral pode sair em até 20 dias. Antes da concessão da liminar, quando o árbitro determinava a liberação dos recursos do FGTS, a Caixa não acatava a decisão porque entendia que só poderia liberar as contas vinculadas por meio de sentença judicial e os direitos trabalhistas não podiam ser julgados por um árbitro. "Agora, a Caixa terá de acatar a decisão." A Caixa não informou se vai recorrer da sentença. Mas, segundo parecer do departamento jurídico da instituição, para que seja cumprida a sentença arbitral tem de obedecer às seguintes condições: a) o acordo coletivo de trabalho da categoria deve ter cláusula prevendo a decisão de conflitos por meio de conselho arbitral; b) esse acordo só terá valor se protocolado e arquivado no Ministério do Trabalho; c) a sentença deverá estar de acordo com a Lei n.º 9.307; d) as razões da liberação devem enquadrar-se nas situações que permitem o saque, previstas na Lei n.º 8.036, que regulamenta o uso do FGTS.

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