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FGTS: dúvidas mais freqüentes

Dúvidas referentes a quem tem direito de receber as diferenças dos Planos Verão e Collor I, formas e prazos de pagamento e casos especiais - como de demitidos e aposentados - são respondidas por especialistas. Confira abaixo.

Por Agencia Estado
Atualização:

Frente à decisão do governo de reconhecer que todos os trabalhadores têm direito às correções relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), veja algumas perguntas comuns sobre o assunto. 1) Quem tem direito a receber as diferenças dos Planos Verão e Collor 1? Todo optante com saldo em conta vinculada no período de 28 de fevereiro de 1989 a 30 de abril de 1990. 2) Quando virá o pagamento das diferenças? Ainda não está definido. O governo está aguardando a publicação do acórdão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para definir a época de pagamento. 3) Como será a forma de pagamento? Também não está definida. Não se sabe se a diferença será paga em dinheiro, de uma só vez, ou em parcelas, ou se por meio da entrega de ações de empresas a serem privatizadas ou de títulos públicos. Todas as opções serão discutidas pelo governo com os representantes das centrais sindicais. 4) A diferença a ser paga será liberada para saque? Depende. Caso a conta a que a diferença for referente já tiver sido sacada por algum motivo, sim. Mas se a conta permanecer ativa (o optante continua no mesmo emprego desde o plano Verão ou desde o Plano Collor 1), ou inativa, a diferença será acrescida ao seu saldo. 5) Quais os percentuais de correções? Também não estão definidos. O governo diz que respeitará os índices determinados pela Justiça. 6) Os percentuais serão aplicados na conta inativa? Se a conta inativa, que corresponde àquela que não recebe mais depósito, possuía saldo entre 28 de fevereiro de 1989 e abril de 1990, o titular tem direito à diferença. 7) Se saquei a conta inativa, terei direito à correção? Sim, desde que a conta possuísse saldo na época em que os expurgos foram promovidos. 8) Todos os aposentados que sacaram o FGTS receberão as diferenças? Não. Somente aqueles que efetuaram o saque das contas vinculadas depois de fevereiro de 1989. 9) Os aposentados embolsarão as diferenças em dinheiro? Vai depender da forma de pagamento acertada entre governo e centrais sindicais. A princípio, os aposentados têm direito de receber de uma só vez, já que as contas foram sacadas. Mas, atualmente, para o pagamento das dívidas de ações transitadas em julgado, segundo o advogado Crispim Felicíssimo, a Caixa Econômica dificulta ao máximo o repasse do dinheiro ao segurado. Após o depósito ser feito na conta do segurado e informado à Justiça, a Caixa bloqueia o pagamento e só o libera mediante um ofício judicial. Isso faz com que o pagamento só ocorra oito meses após a decisão da Justiça. 10) Quem foi demitido e sacou a conta também tem direito a receber algum valor por conta das diferenças? Sim, desde que a conta possuísse saldo entre fevereiro de 1989 e abril de 1990. 11) O demitido tem direito de receber a diferença relativa à multa de 40% do FGTS paga pela empresa e na época? A questão é polêmica. Há advogados que entendem que se trata de uma questão trabalhista. Nesse caso, haveria necessidade de mover uma ação contra a empresa, se o empregado foi demitido nos últimos dois anos. Se a dispensa ocorreu há mais de dois anos, só caberia uma ação civil indenizatória por perdas e danos contra a Caixa Econômica Federal. 12) Se o dinheiro da conta foi usado depois para a compra da casa própria o titular tem direito às diferenças? Sim. Não importa a finalidade do saque: se havia recursos na conta no período do expurgo, o trabalhador teve perdas e deverá ser ressarcido. 13) E a situação de quem usou parte do saldo para a compra de ações da Petrobras? Se a conta utilizada na aplicação possuía saldo em fevereiro de 1989 ou abril de 1990, o optante também tem direito de receber a diferença. 14) Como fica a situação do empregado que não tinha saldo na época dos expurgos porque a empresa não fez os depósitos? Nesse caso, o optante não terá direito à correção prometida pelo governo, porque não havia saldo em seu nome na época dos expurgos. Há possibilidade de ir à Justiça para reclamar o dinheiro do FGTS, mas a correção vai depender de o optante ainda estar no emprego ou do tempo que se desligou da empresa. 15) Se tenho ação na Justiça, devo agora retirar o processo? Ainda não. Primeiro, porque, segundo os advogados, somente quem está com ação tem a garantia de que receberá as diferenças do Plano Verão e Collor 1, uma vez que o STF já reconheceu o direito adquirido dos optantes em relação a esses planos. Segundo, porque, se agir dessa forma, o optante terá de arcar com os honorários advocatícios. 16) Então, devo deixar a ação tramitar até a última instância judicial? Segundo os advogados, sim. Isso porque, como se trata de uma causa ganha em relação aos planos Verão e Colllor 1, após a sentença final, quem terá de arcar com os honorários advocatícios, no caso, será o governo. 17) Será preciso providenciar um extrato? Sim. Segundo o governo, o ônus da prova do saldo na época dos planos é dos bancos e dos optantes. Nesse caso, será indispensável a apresentação do extrato com o saldo nos meses dos dois planos para o cálculo.

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