O novo regime determinava que o empregador deveria realizar um depósito mensal de 8% sobre a remuneração do empregado numa conta vinculada. A conta poderia ser acessada pelo empregado em caso de demissão sem justa causa e em outras circunstâncias previstas pela lei, como, por exemplo, na sua aposentadoria, em caso de morte, doença grave ou para construção ou aquisição de um imóvel.
O acesso direto ao fundo eliminava os tramites na Justiça do Trabalho que as indenizações requeriam. A nova lei também abrangia os empregados com um ano ou menos de trabalho, grupo que ficava de fora das regras anteriores e podiam ser demitidos sem qualquer compensação indenizatórias.