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Financiamento habitacional terá isenção do IOF, diz Receita

Crédito imobiliário para pessoa jurídica terá imposto; cartão de crédito terá IOF quando houver financiamento

Por Agência Estado
Atualização:

O financiamento habitacional ficará livre da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A informação foi dada nesta sexta-feira, 4, pela coordenadora de tributação da Receita Federal, Maria da Consolação Silva, em entrevista para esclarecer as medidas anunciadas pelo governo para suprir as perdas com o fim da CPMF. Ela explicou também que o IOF só incidirá nas operações de cartão de crédito quando houver financiamento por parte da empresa de cartão para pagar as despesas do consumidor - seja por atraso no pagamento da fatura ou parcelamento da compra. Veja também: Íntegra do decreto Pacote fiscal taxa crédito a setores produtivos Segundo Maria da Consolação, no caso dos imóveis, o que será tributado é o financiamento imobiliário para a pessoa jurídica, que já sofria incidência do tributo antes. Além disso, permanecem isentas as operações que têm isenção por tratados internacionais e de leasing. Sem considerar essas situações, todas as outras operações de empréstimos feitas no País terão aumento de 0,38 ponto porcentual na alíquota do IOF. Nas compras com cartão de crédito, só há incidência do IOF quando há necessidade de a empresa de cartão pegar dinheiro de uma financeira para cobrir a despesa do consumidor. Maria da Consolação explicou que se cliente atrasa o pagamento da fatura, por exemplo, a empresa de cartão tem que tomar um empréstimo para pagar às lojas. Neste caso, o consumidor paga o IOF na próxima fatura. Também há incidência do imposto se a compra foi parcelada pelo cliente mas a empresa de cartão vai pagar à vista para a loja. "Consumidor deve ficar atento se há ou não financiamento por trás da operação. Se tiver juros, há financiamento", explicou a coordenadora da Receita. Cheque especial O secretário-adjunto da Receita, Carlos Alberto Barreto, explicou que o novo IOF incidente sobre as operações de crédito para a pessoa física terá, numa operação de prazo de um ano, uma alíquota total de 3,38%. Três pontos porcentuais são relativos à elevação da alíquota diária do IOF, de 0,0041% para 0,0082% ao dia. O 0,38 ponto porcentual restante é a alíquota criada para compensar a perda de arrecadação da CPMF. Barreto explicou que numa operação como o cheque especial, a cobrança do IOF será feita pela soma dos saldos devedores diários e sobre o valor resultado incidirá a alíquota de 0,0082% e mais a alíquota de 0,38%. Numa operação de crédito normal para a pessoa física, o cálculo do IOF será feito pelo valor do empréstimo, multiplicado pelo número de dias e pela alíquota diária do IOF. Esse cálculo é limitado a 365 dias. Ou seja, numa operação de mais de um ano o IOF máximo é de 3%. Além disso incidirá sobre a operação os 0,38% criados pelo governo. Nas operações de pessoa jurídica o IOF diário foi mantido em 0,0041%, aplicando-se adicionalmente apenas a alíquota de 0,38% sobre o valor das operações. A lei também alterou de alíquota zero para 0,38% o IOF incidente sobre uma série de operações de crédito: empréstimos com recursos do BNDES e Finame ou de repasses do Tesouro; operações de cooperativas de crédito; crédito à exportação rural; crédito rural, penhor; operações de transferência de bens com alienação fiduciária (com garantias); adiantamento do valor de resgate de apólices de seguros de vida e títulos de capitalização; repasse de recursos de programas do governo federal e programas de geração de empregos. Câmbio Barreto detalhou também como ficará a cobrança do IOF para as operações de câmbio. Entre as novidades, ele anunciou que o envio de remessas de lucros e dividendos por multinacionais às suas sedes, que antes tinham alíquota zero de IOF, passarão a pagar 0,38% deste imposto sobre o montante total remetido ao exterior. Barreto explicou que a regra geral previa anteriormente alíquota zero de IOF para todas as operações de câmbio, que agora serão tributadas em 0,38%, exceto a importação de bens, que continua isenta do IOF. Ele citou como exemplo de operações que terão elevação da alíquota, de zero para 0,38%, as transações com moeda estrangeira vinculadas à exportação de bens e serviços e à importação de serviços. Os dois únicos casos em que a tributação é diferente são as compras realizadas no exterior via cartão de crédito e o empréstimo de recursos tomado no exterior pelo prazo de 90 dias. Nessas duas situações, as alíquotas eram de 2% e 5% respectivamente e agora serão acrescidas de 0,38 ponto porcentual. As operações de câmbio realizadas por investidores estrangeiros para aplicação no mercado brasileiro, porém, continuam com alíquota zero. Segundo Barreto, a medida continua beneficiando os estrangeiros que alocam recursos em Bolsa de Valores e títulos públicos. Ele lembrou que esses investidores não pagavam CPMF e que, por isso, não foram incluídos nas medidas fiscais para compensação da queda da arrecadação com o fim da contribuição.

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