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Ford vai indenizar dono de carro que ficou 50 dias na oficina

Empresa alegou que não cabe dano moral, pois problema mecânico causa 'mero aborrecimento', mas STJ considerou que defeitos 'extrapolaram o razoável'

Por Economia & Negócios
Atualização:

SÃO PAULO - Dezoito anos depois de comprar um Ford Escort zero quilômetro que foi entregue com falhas mecânicas e estéticas, um consumidor de São Paulo finalmente vai receber indenização por dano moral devido ao abalo psicológico que alega ter sofrido.

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A decisão foi confirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condenou a Ford Motor Company Brasil a indenizar um consumidor que comprou veículo cujos defeitos, no entender dos ministros, "extrapolaram o razoável". 

Os ministros consideraram que os defeitos causaram frustração ao consumidor, gerando abalo psicológico capaz de caracterizar o dano moral. O modelo lançado em 1983 deixou de ser produzido no Brasil em 2003. O valor da indenização ainda não foi decidido.

Poucos dias após a compra, o consumidor procurou a concessionária após constatar problemas estéticos e de segurança - falhas nos freios e no motor. Ele retornou à concessionária em várias ocasiões, para reparar os defeitos. Em um ano, ficou sem o veículo por mais de 50 dias, fato que o estimulou a ajuizar a ação de indenização. 

A sentença condenou a Ford a indenizar o consumidor. A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a existência de "vícios de fabricação no produto" e entendeu correta a indenização por danos morais. 

Aborrecimento. Em recurso ao STJ, a Ford alegou que as constantes idas à concessionária para realizar reparações em veículos são "mero aborrecimento", não sendo motivo capaz de gerar reparação por danos morais. A fábrica sustentou que essa era a posição defendida pela Terceira Turma do STJ, conforme o julgado nos Recursos Especiais. 

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, reconheceu que os julgamentos anteriores a 2013 realmente traziam essa posição, mas acrescentou que esse entendimento estava "superado".

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De acordo com Noronha, apesar de a Terceira Turma considerar, em regra, que defeito em veículo novo é um mero aborrecimento, quando esse defeito extrapola o razoável, "considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico". 

Para o ministro, a hipótese do automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, ilustra esse tipo de situação. 

Conforme ponderou Noronha, é "certo que o mero dissabor não caracteriza dano moral e que eventual defeito em veículo, via de regra, implica simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico". 

Todavia, segundo o relator, "se, num curto período de tempo, o consumidor se vê obrigado a constantes idas à concessionária para a realização de reparos, independentemente da solução dos vícios, é fato que causa frustração e angústia", pois extrapola o razoável, sendo capaz de gerar reparação por danos morais.

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